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TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2020516-62.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BISPO AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO CANDIDO ADVOGADO(A): RENE ANDRADE GUERRA (OAB MG044487) ADVOGADO(A): CLAUDETE GOMES DE ANDRADE (OAB MG074693) ADVOGADO(A): LUIZA OLIVEIRA MASCARENHAS CANÇADO (OAB MG146617) ADVOGADO(A): KENIA LUCIA DO AMARAL (OAB MG060734) ADVOGADO(A): BERNARDO CAUS DO AMARAL ALVES (OAB MG236770) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) ADVOGADO(A): KELI CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB MG159338) AGRAVADO: FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – EX-EMPREGADO APOSENTADO – MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO – ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO DA MENSALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – VALOR PRETENDIDO BASEADO EM PREMISSA NÃO COMPROVADA – ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO PELO APOSENTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período superior a dez anos o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contraprestação. A assunção integral do custeio pelo ex-empregado compreende tanto a parcela anteriormente por ele suportada quanto aquela subsidiada pela empresa estipulante, de modo que a elevação do valor da mensalidade após a extinção do vínculo laboral, por si só, não evidencia ilegalidade ou quebra da paridade contratual. A pretensão liminar de fixação da mensalidade em valor correspondente à metade da contraprestação exigida pela operadora, fundada na alegação de que o empregador arcava com 50% do custo do plano, não pode ser acolhida quando ausente comprovação documental mínima acerca da efetiva proporção de custeio. A intervenção judicial liminar para fixação de mensalidade com base em valor hipotético e sem elementos atuariais suficientes pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do próprio sistema de assistência à saúde. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não afasta o dever da parte de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas, sendo necessária, na hipótese, a instauração do contraditório e a adequada dilação probatória perante o Juízo de origem. Não demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da ausência de prova da absoluta impossibilidade de pagamento da contraprestação exigida, mostra-se inadequada a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte. Eventual reconhecimento de cobrança indevida poderá ser objeto de restituição das quantias pagas a maior, circunstância que afasta, em princípio, a caracterização de dano irreparável. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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