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2019833-25.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2019833-25.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA: Desembargadora MARIA LUIZA SANTANA ASSUNCAO AGRAVANTE: GEOVANE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BIANCA PEREIRA DA COSTA (OAB MG202311) AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS EM VALOR APURADO UNILATERALMENTE PELO DEVEDOR. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, por meio da qual o autor pretendia autorização para depósito judicial das parcelas em valor por ele reputado incontroverso, manutenção da posse do veículo e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e de eventual busca e apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que autorize o depósito judicial de parcelas em valor unilateralmente apurado pelo devedor, afaste os efeitos da mora contratual e assegure a manutenção da posse do veículo e a vedação de medidas de cobrança decorrentes do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples circunstância de a taxa de juros remuneratórios superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não autoriza, por si só, o reconhecimento de abusividade, sendo necessária análise aprofundada das peculiaridades da contratação, incompatível com a cognição sumária da tutela provisória. O art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige que o devedor continue adimplindo a parcela incontroversa no tempo e modo contratados, não autorizando sua substituição por depósito judicial sem anuência do credor. O depósito judicial de valor apurado unilateralmente pelo devedor não possui efeito liberatório automático nem descaracteriza a mora contratual, cuja descaracterização depende do prévio reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. A mera propositura da ação revisional não impede o exercício regular do direito de cobrança pelo credor, inexistindo elementos suficientes, nesta fase processual, para impedir a negativação ou obstar eventual medida de busca e apreensão. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente deferida e a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera superioridade da taxa de juros contratada em relação à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade apta a justificar tutela provisória revisional. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC não autoriza a substituição do pagamento das parcelas incontroversas por depósito judicial unilateralmente realizado pelo devedor. O depósito judicial de parcelas em valor unilateralmente apurado não descaracteriza automaticamente a mora nem afasta os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indefere a tutela de urgência, com revogação da tutela recursal anteriormente concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando a tutela recursal deferida à ordem 05 e mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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