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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2019445-25.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA: Desembargadora MARIA LUIZA SANTANA ASSUNCAO AGRAVANTE: JOSE AYLTON CAVALCANTI ADVOGADO(A): MILENE ALVES DOS SANTOS (OAB MG210561) ADVOGADO(A): JANAINA GUIMARAES DE CASTILHO (OAB MG141056) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. Caso em exame: 1. O agravante impugna o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se adequada a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 3. É de todo vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Ante a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural, cumpre determinar ao requerente a comprovação de sua condição. Cumprida a diligência, a aplicação de parâmetros objetivos é permitida em caráter suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Na espécie, o agravante é militar aposentado e sua remuneração líquida mensal é de R$4.926,71, pelo que inferior a três salários. Deveras, trata-se de importância que enseja a aplicação da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência prevista pelo § 3º do art. 99 do CPC. Basta que não se olvidem das despesas de normalidade (essencias) que acercam uma residência no estado contemporâneo das coisas. Aliás, a renda líquida mensal do agravante é inferior ao parâmetro de quatro salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atender as pessoas que necessitam de assistência judiciária, baliza de igual proteção quanto ao mínimo existencial e dignidade. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A pessoa natural que comprova mensal atrativa do benefício de gratuidade da justiça deve tê-lo concedido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1178 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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