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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2019324-94.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Rural RELATORA: Desembargadora MARIA LUIZA SANTANA ASSUNCAO AGRAVANTE: BRUNO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) AGRAVANTE: JOAO ANIBAL MACHADO DA CUNHA ADVOGADO(A): LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. POSSÍVEL NATUREZA MATERIAL DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABSTENÇÃO E RETIRADA DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. MEDIDA PRECÁRIA E REVERSÍVEL. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente à ação de prorrogação e revisão de contratos rurais, indeferiu os pedidos de suspensão da exigibilidade das operações discutidas e de retirada ou abstenção de inscrições dos agravantes nos cadastros de proteção ao crédito e nos sistemas internos do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as operações formalizadas como contratos de compra e venda com reserva de domínio, destinadas à aquisição de maquinário agrícola, apresentam elementos suficientes, em cognição sumária, para possível incidência do regime jurídico do crédito rural; e (ii) estabelecer se a exigibilidade imediata das obrigações e a manutenção ou realização de inscrições restritivas justificam a concessão de tutela de urgência para preservar a continuidade da atividade agropecuária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A destinação das operações à aquisição de maquinários indispensáveis ao desenvolvimento da atividade agropecuária evidencia, em juízo de cognição sumária, possível natureza material de crédito rural, ainda que os instrumentos tenham sido formalmente estruturados como contratos de compra e venda com reserva de domínio. A alegação de prejuízos decorrentes de fatores climáticos, agronômicos e mercadológicos indica possível comprometimento da capacidade de adimplemento e recomenda aprofundamento probatório acerca da incidência das normas relativas ao alongamento da dívida rural. A controvérsia sobre a efetiva natureza jurídica das operações não comporta solução definitiva nesta fase processual, impondo-se preservar a utilidade da demanda originária até a adequada instrução. A exigibilidade imediata das obrigações e a possibilidade de inscrição dos agravantes em cadastros restritivos e nos sistemas internos do Banco Central podem limitar o acesso a novas linhas de financiamento e comprometer a continuidade da atividade agropecuária. A suspensão temporária da exigibilidade e das restrições creditícias não satisfaz definitivamente o direito material discutido, pois constitui medida precária, reversível e passível de revisão, modificação ou revogação diante de novos elementos probatórios. A tutela não causa prejuízo irreversível à credora, uma vez que preserva apenas temporariamente a situação jurídica das partes e mantém íntegra a possibilidade de exercício dos direitos creditórios caso seja reconhecida a regularidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A destinação de contratos formalmente celebrados como compra e venda com reserva de domínio à aquisição de maquinário indispensável à atividade agropecuária pode evidenciar, em cognição sumária, possível submissão ao regime jurídico do crédito rural. 2. A controvérsia sobre a natureza rural das operações e o direito ao alongamento da dívida recomenda a preservação da utilidade do processo quando depender de instrução probatória. 3. O risco de restrição ao crédito e de comprometimento da continuidade da atividade agropecuária autoriza a suspensão temporária da exigibilidade das obrigações e das inscrições restritivas, desde que a medida seja precária e reversível. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e CONFIRMAR a tutela de urgência recursal deferida na decisão de ordem 05, mantendo as determinações nela constantes, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento final da ação, sem prejuízo de sua revisão, modificação ou revogação, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.
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