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Agravo de Instrumento Nº 2019186-30.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1061426-13.2025.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR: Juiz de Direito PAULO GASTAO DE ABREU
AGRAVANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885)
ADVOGADO(A): CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ (OAB MG078218)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA D´ÁVILA (OAB MG210423)
AGRAVADO: BRASIL BIO FUELS S.A.
ADVOGADO(A): IGOR RICARDO DA SILVA FERREIRA (OAB SP377301)
AGRAVADO: BRASIL BIOFUELS PARA II S.A.
ADVOGADO(A): IGOR RICARDO DA SILVA FERREIRA (OAB SP377301)
AGRAVADO: AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA.
ADVOGADO(A): IGOR RICARDO DA SILVA FERREIRA (OAB SP377301)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA E SEGURO GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E EXPECTATIVA DE SINISTRO ANTERIORES. TEMA REPETITIVO 1.051 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E AÇÕES CONEXAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento contra a decisão que, na execução da obrigação de fazer fundada em Contrato de Contragarantia, previu a suspensão do feito originário e das demandas conexas, com amparo no art. 6º, II, da Lei n. 11.101, de 2005. A agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a natureza extraconcursal do crédito ao argumento de que o pagamento da indenização securitária ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial das agravadas, operando-se a sub-rogação legal tão somente com o efetivo desembolso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão central em discussão: definir se o crédito exequendo possui natureza concursal ou extraconcursal, para fins de submissão aos efeitos do processo de recuperação judicial das agravadas, identificando-se o momento de ocorrência do seu fato gerador nos termos do Tema Repetitivo n. 1.051 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101, de 2005, e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data de ocorrência do seu fato gerador.
Ainda que o pagamento da indenização securitária pela seguradora tenha ocorrido após o pedido de recuperação judicial, o fato gerador da obrigação decorrente da contragarantia vincula-se ao inadimplemento do contrato principal garantido e à caracterização da expectativa de sinistro em processo administrativo perante o órgão regulador, ambos ocorridos em data anterior ao requerimento do benefício recuperacional.
Constatado que o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de soerguimento da parte executada, correta se mostra a decisão de reconhecimento da natureza concursal do crédito exequendo, de suspensão da execução originária e das ações conexas nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 11.101, de 2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é balizada pela data de ocorrência do seu fato gerador nos termos do Tema Repetitivo n. 1.051 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A instauração de processo administrativo com a caracterização do inadimplemento e da expectativa do sinistro em momento anterior ao pedido de recuperação judicial fixa o fato gerador da obrigação de contragarantia, atraindo a natureza concursal do crédito e a consequente suspensão das execuções individuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o Desembargador MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.