Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Ata de sessão
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2019042-56.2026.8.13.0000/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS
PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA
AGRAVANTE: ISLANE PEREIRA DE AMORIM
ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735)
AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735)
AGRAVADO: DUDA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): YURE BRUNELLI DUTRA FERREIRA (OAB MG173806)
ADVOGADO(A): DANIELLE ALVES FERREIRA (OAB MG107961)
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS
Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS
Votante: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA
Votante: Desembargador JOSE DE CARVALHO BARBOSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2019042-56.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto
RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS
AGRAVANTE: ISLANE PEREIRA DE AMORIM
ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735)
AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735)
AGRAVADO: DUDA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): YURE BRUNELLI DUTRA FERREIRA (OAB MG173806)
ADVOGADO(A): DANIELLE ALVES FERREIRA (OAB MG107961)
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS. PRAZO PARA REPARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutiam a existência de vícios em veículo usado, a resolução do contrato de compra e venda e os efeitos sobre o contrato de financiamento. Os Embargantes alegam omissão e obscuridade quanto ao transcurso do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e quanto à interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, postulando o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não reconhecer que o transcurso do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor autorizaria a resolução contratual independentemente de dilação probatória; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da repercussão da alegada resolução do contrato de compra e venda sobre o contrato de financiamento; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão de matéria já apreciada ou à obtenção de novo julgamento em razão do inconformismo da parte.
Não há omissão ou obscuridade quanto à incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O direito à resolução contratual não decorre do mero transcurso do prazo legal para reparação, mas pressupõe a existência de vício de qualidade não sanado. A controvérsia acerca de os defeitos decorrerem de vício oculto ou do desgaste natural de veículo com mais de dez anos de uso demanda dilação probatória e impede o reconhecimento imediato da resolução contratual.
Não há omissão quanto à alegada coligação entre os contratos. A análise das consequências sobre o contrato de financiamento está subordinada à prévia resolução do contrato principal de compra e venda. Não reconhecido, nesta fase, o vício alegado nem a consequente resolução da compra e venda, não há fundamento para determinar a suspensão do pagamento ou a resolução do contrato de financiamento.
O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução das questões pertinentes.
A pretensão de reexaminar matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, fundada em discordância com a conclusão adotada, é incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. O direito previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração da existência de vício de qualidade não sanado no prazo legal, não decorrendo do mero transcurso do tempo. 2. Havendo controvérsia sobre se os defeitos apresentados por veículo usado decorrem de vício oculto ou de desgaste natural, a necessidade de dilação probatória impede o reconhecimento imediato da resolução contratual. 3. A análise da resolução do contrato de financiamento conexo está subordinada ao reconhecimento da resolução do contrato principal de compra e venda. 4. O mero inconformismo com a solução adotada não configura omissão ou obscuridade passível de correção por embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, caput; CDC, art. 18, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.219.459/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19.08.2025; TJMG, Embargos de Declaração
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.