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2018964-62.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2018964-62.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO AGRAVANTE: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) AGRAVADO: ANGELICA TOMMASINI ADVOGADO(A): JORDANA NAVES MUNDIM CÔRTES (OAB MG174946) ADVOGADO(A): HELOISA QUEIROZ GONCALVES (OAB MG167226) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento a beneficiária portadora de doença. A operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização Técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou a existência de alternativa terapêutica prevista no rol regulatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (I) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória de urgência que determinou o fornecimento do medicamento prescrito; (II) se a negativa de cobertura baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização Técnica da ANS afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito da beneficiária; e (III) se a ausência de consulta prévia ao NATJUS acarreta nulidade da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A beneficiária comprovou ser portadora de doença grave e apresentou prescrição médica emitida por profissional especialista indicando a necessidade do tratamento. O medicamento possui registro na ANVISA, não sendo experimental. A negativa de cobertura decorreu exclusivamente da interpretação administrativa da operadora quanto ao não atendimento dos critérios previstos na Diretriz de Utilização Técnica da ANS. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a relevância do rol da ANS no julgamento da ADI nº 7.265, a aferição definitiva dos requisitos para eventual cobertura excepcional demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da fase processual. A operadora não apresentou elementos técnicos suficientes para afastar a necessidade terapêutica apontada pela médica assistente nem para demonstrar, de forma inequívoca, a equivalência da alternativa terapêutica indicada para o caso concreto. A mera circunstância de os medicamentos pertencerem à mesma classe farmacológica não autoriza a substituição da terapêutica prescrita pelo profissional responsável pelo acompanhamento da paciente. A consulta ao NATJUS constitui instrumento de apoio técnico ao magistrado, mas não configura requisito de validade da decisão judicial, especialmente em situações de urgência. O perigo de dano está evidenciado pela gravidade da enfermidade e pelo risco de agravamento do quadro clínico em caso de atraso ou interrupção do tratamento. O eventual prejuízo financeiro da operadora possui natureza patrimonial e reversível, ao contrário dos danos potencialmente decorrentes da evolução da doença. Mostra-se adequada, portanto, a manutenção da tutela deferida até a completa instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento prescrito. Tese de Julgamento: “1. A prescrição médica especializada, associada à gravidade da enfermidade e ao registro do medicamento na ANVISA, evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento. 2. A negativa de cobertura fundada exclusivamente no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização Técnica da ANS não afasta, por si só, a plausibilidade do direito em sede de cognição sumária. 3. A consulta ao NATJUS possui natureza de apoio técnico e não constitui requisito indispensável à validade da decisão judicial que aprecia pedido urgente de tratamento médico. 4. O risco de agravamento do estado de saúde do paciente prevalece sobre o prejuízo patrimonial reversível alegado pela operadora de plano de saúde.” Leis relevantes citadas: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 7.265, Tribunal Pleno, julgamento mencionado na decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.

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