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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2018952-48.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO AGRAVANTE: JAIR SILVA ADVOGADO(A): WELLINGTON JOSE SCHERRER DE SOUZA (OAB MG199121) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB MG131366) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MORA E DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, em razão da inadimplência do devedor. O agravante sustenta a descaracterização da mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios e dos juros moratórios pactuados, bem como a existência de ação revisional anteriormente ajuizada. Requer a revogação da liminar e, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais. A decisão liminar recursal indeferiu o pedido de efeito suspensivo, facultando apenas a purgação da mora mediante recálculo do débito com limitação dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) saber se a estipulação de juros moratórios de 6% ao mês autoriza a revogação da liminar ou apenas a limitação do encargo ao percentual legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada de 39,38% ao ano não supera o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a contratação, correspondente a 27,4% ao ano, razão pela qual não há abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. A abusividade dos juros remuneratórios constitui requisito para descaracterização da mora. Ausente ilegalidade nos encargos da normalidade, permanece configurada a mora do devedor, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 28. A cláusula contratual que estabelece juros moratórios de 6% ao mês é nula por exceder o limite de 1% ao mês admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e pelo art. 406 do CC, devendo ser reduzida ao percentual legal. A nulidade dos encargos incidentes no período da inadimplência não descaracteriza a mora nem impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A revisão limita-se ao recálculo do débito para fins de purgação da mora ou apuração do saldo devedor. A propositura de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês, mantida a liminar de busca e apreensão e determinada a readequação do débito para fins de purgação da mora e liquidação do saldo devedor. Tese de julgamento: "1. A abusividade dos juros moratórios não descaracteriza a mora quando hígidos os encargos incidentes no período da normalidade contratual. 2. A estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês deve ser afastada, com recálculo do débito, sem prejuízo da manutenção da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. 3. A mera propositura de ação revisional não impede a constituição da mora nem obsta o ajuizamento da ação de busca e apreensão." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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