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2018663-18.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018663-18.2026.8.13.0000/MG RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS SUSTENTAÇÃO ORAL: MARIA BEATRIZ CUNHA CICCI NEVES por UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PREFERÊNCIA: IVAN ELEUTERIO CAMPOS por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVANTE: GERALDA DAS DORES ADVOGADO(A): RAPHAEL EVARISTO RODRIGUES (OAB MG193333) AGRAVADO: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): JULIA CICCI NEVES (OAB MG211320) ADVOGADO(A): REYNALDO DO CARMO NEVES (OAB MG061093) ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ CUNHA CICCI NEVES (OAB MG049428) ADVOGADO(A): PAULA BARREIROS (OAB MG091601) ADVOGADO(A): STEFANIE DE ALMEIDA SANTOS (OAB MG211942) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS Votante: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS Votante: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2018663-18.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS AGRAVANTE: GERALDA DAS DORES ADVOGADO(A): RAPHAEL EVARISTO RODRIGUES (OAB MG193333) AGRAVADO: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): JULIA CICCI NEVES (OAB MG211320) ADVOGADO(A): REYNALDO DO CARMO NEVES (OAB MG061093) ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ CUNHA CICCI NEVES (OAB MG049428) ADVOGADO(A): PAULA BARREIROS (OAB MG091601) ADVOGADO(A): STEFANIE DE ALMEIDA SANTOS (OAB MG211942) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE SE TRATA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR - CASO QUE SE AMOLDA À MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - FALTA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA - EXCLUSÃO CONTRATUAL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - A existência de ação anteriormente julgada envolvendo as mesmas partes, a mesma relação jurídica e idêntica pretensão não autoriza, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a cognição recursal restringe-se ao exame dos pressupostos da tutela de urgência. - A apreciação definitiva da alegada identidade entre as demandas e de seus eventuais efeitos sobre o mérito da ação originária compete ao juízo de primeiro grau, em cognição exauriente, sob pena de indevida supressão de instância e usurpação de competência. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC. - Nas hipóteses de internação domiciliar (home care), em substituição à internação hospitalar, há a obrigatoriedade de custeio desse tratamento pela operadora de plano de saúde (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1673498/SP, Rel. Min. Raul Araújo. Por outro lado, a assistência domiciliar, que se enquadra na hipótese dos autos, depende de indicação clínica e da cobertura contratual. - A exclusão expressa no contrato de plano de saúde ao atendimento domiciliar, procedimento não previsto no rol de exigências mínimas da Lei 9.656/98, não pode ser tida como abusiva. - Não tendo sido verificado a probabilidade do direito arguido pela parte agravante, assim como a existência de urgência da submissão da recorrente ao tratamento postulado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, negando-se provimento ao recurso. - Recurso ao qual se nega provimento ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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