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2018481-32.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2018481-32.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA FARIA ADVOGADO(A): JORDANA NAVES MUNDIM CÔRTES (OAB MG174946) ADVOGADO(A): HELOISA QUEIROZ GONCALVES (OAB MG167226) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LIPEDEMA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO DE NATUREZA REPARADORA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde custeasse procedimento cirúrgico indicado para tratamento de lipedema e, ainda, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura do procedimento cirúrgico indicado para tratamento de lipedema; e (II) saber se estão configurados os pressupostos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos médicos evidenciam, em cognição sumária, que a autora é portadora de lipedema em estágios avançados, com indicação de tratamento cirúrgico diante da ineficácia das terapias conservadoras e do risco de agravamento do quadro clínico. A ausência de previsão expressa do procedimento no rol da ANS, por si só, não autoriza a negativa de cobertura quando demonstrada a necessidade terapêutica do tratamento prescrito pelo médico assistente, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da progressão da enfermidade, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência, prevalecendo, na hipótese, o risco de dano à saúde da beneficiária sobre a alegada irreversibilidade da medida. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. Inexistindo dificuldade técnica para a produção da prova do fato constitutivo do direito, sobretudo porque a autora instruiu a demanda com relatórios médicos, exames e demais documentos pertinentes, deve prevalecer a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a inversão do ônus da prova, mantida a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A demonstração, por documentação médica idônea, da necessidade de procedimento cirúrgico para tratamento de lipedema, aliada ao risco de agravamento irreversível da enfermidade, autoriza a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento pela operadora de plano de saúde, ainda que o procedimento não conste expressamente do rol da ANS. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, não sendo cabível quando a própria parte dispõe dos elementos necessários à comprovação do fato constitutivo de seu direito." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada apenas para afastar a inversão do ônus da prova. Custas ao final. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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