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2018331-51.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CACIV - Assento 2 · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018331-51.2026.8.13.0000/MG (originário: processo nº 10461902120258130024/MG)RELATOR: NEWTON TEIXEIRA CARVALHO AGRAVADO: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL ADVOGADO(A): VITOR SUDANO FERREIRA (OAB MG144007) ADVOGADO(A): DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426) ADVOGADO(A): MARGHERITA COELHO TOLEDO (OAB MG063463) ADVOGADO(A): LAURA NOGUEIRA ANTONINI (OAB MG075614) ADVOGADO(A): ADINÉIA PINTO COELHO SANTANA (OAB MG177303) ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA MENDES DE MATTOS FIUZA (OAB MG152597) ADVOGADO(A): JÚLIA LIMA FERRARI (OAB MG216594) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2018331-51.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO AGRAVANTE: CHAMONE INDUSTRIA AERONAUTICA LTDA ADVOGADO(A): TIAGO LANNI DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB MG181734) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA (OAB MG109714) AGRAVADO: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL ADVOGADO(A): VITOR SUDANO FERREIRA (OAB MG144007) ADVOGADO(A): DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426) ADVOGADO(A): MARGHERITA COELHO TOLEDO (OAB MG063463) ADVOGADO(A): LAURA NOGUEIRA ANTONINI (OAB MG075614) ADVOGADO(A): ADINÉIA PINTO COELHO SANTANA (OAB MG177303) ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA MENDES DE MATTOS FIUZA (OAB MG152597) ADVOGADO(A): JÚLIA LIMA FERRARI (OAB MG216594) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. LUCROS CESSANTES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, deferiu a realização de perícia técnica aeronáutica e prova oral, indeferiu a produção de prova pericial contábil, por entender que eventual apuração de valores poderia ser realizada em liquidação de sentença, e afastou o pedido de exibição de documentos. A agravante sustenta que o pedido de indenização por lucros cessantes foi formulado em valor certo, acompanhado de memória de cálculo unilateral, cuja impugnação exige produção de perícia contábil ainda na fase de conhecimento. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a apuração dos lucros cessantes, formulados em valor determinado e impugnados quanto aos critérios de cálculo, exige a realização de perícia contábil na fase de conhecimento; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de exibição de documentos configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia relativa aos lucros cessantes envolve matéria técnica, consistente na verificação da metodologia empregada, da composição da margem de contribuição, da dedução de custos operacionais e da influência de fatores diversos na extensão do prejuízo alegado, circunstâncias que demandam conhecimento especializado. A perícia contábil não se destina apenas à liquidação da sentença, mas constitui meio de prova apto a subsidiar o convencimento judicial acerca da existência, da extensão e dos critérios de apuração dos lucros cessantes, especialmente quando o pedido foi formulado em quantia certa e impugnado de forma específica. O indeferimento da perícia contábil, diante da controvérsia técnica instaurada, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, recomendando-se sua realização ainda na fase de conhecimento. Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que o Juízo de origem apreciou a matéria ao consignar que compete às partes instruir suas alegações e que permanece possível a juntada de documentos durante a instrução, observado o contraditório, inexistindo omissão ou ilegalidade que justifique a reforma da decisão nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A perícia contábil deve ser realizada na fase de conhecimento quando a apuração dos lucros cessantes, formulados em valor certo, depender da análise de critérios técnicos impugnados pelas partes. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de exibição de documentos quando o Juízo aprecia a matéria e assegura às partes a possibilidade de produção documental no curso da instrução processual." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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