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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2018230-14.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica RELATORA: Desembargadora MARIA LUIZA SANTANA ASSUNCAO AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046) AGRAVADO: ALESSANDRA FABIANA DA SILVA ADVOGADO(A): KÁTIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB SP321448) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PEDIDO LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE MELHOR ELUCIDAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO E DA CIÊNCIA DOS OCUPANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse fundada em consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, postergou a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse e determinou a realização de audiência de justificação prévia, diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca da configuração do esbulho possessório e da ciência dos ocupantes quanto à necessidade de desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a consolidação da propriedade fiduciária e a realização dos leilões extrajudiciais frustrados autorizam, por si sós, a concessão imediata da liminar de reintegração de posse, ou se é legítima a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, para melhor formação do convencimento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da liminar possessória exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, dentre eles a caracterização do esbulho possessório, cuja comprovação, nas circunstâncias do caso concreto, recomenda maior aprofundamento. A consolidação da propriedade fiduciária e a realização dos leilões extrajudiciais não afastam a necessidade de verificação da efetiva ciência dos ocupantes acerca da consolidação da propriedade e da exigência de desocupação voluntária do imóvel. A devolução do telegrama encaminhado aos ocupantes com a informação de que o destinatário teria se mudado constitui elemento apto a justificar a cautela adotada pelo Juízo de origem quanto à necessidade de melhor esclarecimento da controvérsia. A audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do Código de Processo Civil constitui faculdade processual conferida ao magistrado para complementar sua convicção quando reputar insuficientes os elementos apresentados com a petição inicial, especialmente em demandas possessórias com potencial impacto sobre o direito à moradia. A designação da audiência de justificação prévia não configura violação ao procedimento previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, nem representa indeferimento da tutela possessória, consistindo em providência destinada a assegurar maior segurança jurídica antes da adoção de medida de elevada carga satisfativa. A postergação da apreciação da liminar preserva o equilíbrio entre o direito de propriedade invocado pelo credor fiduciário e a necessidade de observância do contraditório mínimo antes do eventual desalojamento compulsório dos ocupantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária e a realização dos leilões extrajudiciais não dispensam, por si sós, a demonstração dos requisitos da tutela possessória previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. A audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado quando os elementos iniciais não forem suficientes para formar convicção segura acerca da configuração do esbulho possessório. A realização de audiência de justificação prévia não descaracteriza o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 nem configura indevida restrição ao direito do credor fiduciário, quando destinada à adequada instrução da tutela possessória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão que determinou a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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