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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2018040-51.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO AGRAVANTE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. ADVOGADO(A): ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR (OAB GO009891) AGRAVADO: SAMARA MARQUES MOREIRA ADVOGADO(A): ARESSA CARDOSO SILVA LOPES (OAB MG193451) INTERESSADO: MERCEARIA OLIVEIRA & AVELAR LTDA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVEIRA BELINTANI FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRODUTO ALIMENTÍCIO PERECÍVEL. PERÍCIA REQUERIDA APÓS ABERTURA DA EMBALAGEM E EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA INÚTIL E IMPRATICÁVEL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de prova pericial em ação de indenização por alegado vício em produto alimentício perecível. A agravante sustenta que a perícia foi requerida meses após a abertura da embalagem e após o vencimento do prazo de validade do produto, circunstâncias que inviabilizam a verificação das condições originais do alimento e impedem a identificação da origem do alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que defere produção de prova pericial; e (II) saber se a perícia em produto alimentício perecível, realizada meses após sua abertura e após o vencimento de sua validade, constitui meio de prova útil e apto a demonstrar a origem do alegado vício. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se o conhecimento do agravo de instrumento, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 988, diante da inutilidade do reexame da matéria apenas em sede de apelação. A prova pericial somente deve ser produzida quando se revelar necessária, útil e apta a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Tratando-se de produto alimentício perecível, cuja conservação, após a abertura da embalagem, depende exclusivamente das condições de armazenamento e manuseio adotadas pelo consumidor, o decurso de expressivo lapso temporal e o vencimento do prazo de validade impedem a reconstituição das condições originais do produto. A quebra da cadeia de custódia do alimento impossibilita que eventual perícia estabeleça, com segurança técnica, se o alegado vício decorreu do processo de fabricação ou de fatores supervenientes relacionados à conservação do produto, tornando inviável a demonstração do nexo causal. Configurada a inutilidade e a impraticabilidade da prova técnica, mostra-se cabível o seu indeferimento, nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para indeferir a produção da prova pericial. Tese de julgamento: "1. É admissível agravo de instrumento contra decisão que defere produção de prova quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação. 2. A perícia requerida em produto alimentício perecível, após sua abertura, o vencimento do prazo de validade e a permanência sob guarda exclusiva do consumidor por período prolongado, revela-se inútil e impraticável, por impossibilitar a identificação segura da origem do alegado vício e do nexo causal." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, indeferir o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, por considerá-la inútil e impraticável para o deslinde do feito. Custas ao final, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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