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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017895-92.2026.8.13.0000/MG
RELATOR: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
PROCURADOR(A): MARIA CONCEICAO DE ASSUMPCAO MELLO
AGRAVANTE: DJANIRA RODRIGUES DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL VICTOR OLIVEIRA ARAUJO (OAB MG194532)
ADVOGADO(A): MONICA INACIO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB MG055795)
ADVOGADO(A): ARTUR FERNANDO ARAUJO (OAB MG048473)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RAMIREZ PIRES (OAB MG125319)
AGRAVADO: JORGE GOMES DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): SHIRLEY DRUMOND COSSOLOSSO (OAB MG090962)
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DE SIQUEIRA FILHO
ADVOGADO(A): ELISABETE DA SILVA (OAB MG054461)
ADVOGADO(A): SHIRLEY DRUMOND COSSOLOSSO (OAB MG090962)
AGRAVADO: NORA NEI GOMES FERREIRA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): SHIRLEY DRUMOND COSSOLOSSO (OAB MG090962)
AGRAVADO: IRISDEIS LUCIA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): RUBIO SOARES (OAB MG034945)
ADVOGADO(A): LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB MG106027)
ADVOGADO(A): FLAVIO FANTONI SOARES (OAB MG094475)
AGRAVADO: JOANA D ARC GOMES DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): SHIRLEY DRUMOND COSSOLOSSO (OAB MG090962)
A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA
Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA
Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
Votante: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
Agravo de Instrumento Nº 2017895-92.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Correção Monetária
RELATOR: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA
AGRAVANTE: DJANIRA RODRIGUES DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL VICTOR OLIVEIRA ARAUJO (OAB MG194532)
ADVOGADO(A): MONICA INACIO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB MG055795)
ADVOGADO(A): ARTUR FERNANDO ARAUJO (OAB MG048473)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RAMIREZ PIRES (OAB MG125319)
AGRAVADO: JORGE GOMES DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): SHIRLEY DRUMOND COSSOLOSSO (OAB MG090962)
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DE SIQUEIRA FILHO
ADVOGADO(A): ELISABETE DA SILVA (OAB MG054461)
ADVOGADO(A): SHIRLEY DRUMOND COSSOLOSSO (OAB MG090962)
AGRAVADO: NORA NEI GOMES FERREIRA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): SHIRLEY DRUMOND COSSOLOSSO (OAB MG090962)
AGRAVADO: IRISDEIS LUCIA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): RUBIO SOARES (OAB MG034945)
ADVOGADO(A): LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB MG106027)
ADVOGADO(A): FLAVIO FANTONI SOARES (OAB MG094475)
AGRAVADO: JOANA D ARC GOMES DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): SHIRLEY DRUMOND COSSOLOSSO (OAB MG090962)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. LEILÃO. LANCE MÍNIMO DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. ACORDO ANTERIOR DE VENDA AMIGÁVEL. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO PREÇO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a realização de leilões de bem imóvel avaliado em R$ 600.000,00, com lance mínimo de 50% do valor da avaliação e possibilidade de pagamento parcelado. A agravante sustenta que o percentual fixado caracteriza preço vil, especialmente porque as partes teriam estabelecido, em acordo de 2018, valor de venda não inferior a R$ 400.000,00, e alega que as condições do art. 895, § 1º, do CPC dependeriam da ausência de impugnação dos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização de leilão com lance mínimo de 50% do valor da avaliação configura preço vil diante de acordo anterior que previa valor mínimo diverso para venda amigável; (ii) estabelecer se o juízo pode admitir o pagamento parcelado do preço para ampliar a competitividade do certame, apesar da impugnação das partes interessadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 891, parágrafo único, do CPC considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital ou, inexistindo fixação judicial, inferior a 50% do valor da avaliação.
O magistrado de primeiro grau fixa expressamente o lance mínimo em 50% do valor avaliado, equivalente a R$ 300.000,00, razão pela qual não se configura preço vil nos termos do critério legal.
O histórico de insucesso das praças anteriores justifica a redução do lance mínimo, pois as tentativas de alienação pelos valores de 100% e 70% da avaliação restaram infrutíferas por ausência de licitantes.
A manutenção de patamar elevado após sucessivas frustrações contribui para a perpetuação do litígio e prejudica os agravados, que aguardam a partilha de seus quinhões há quatorze anos.
A cláusula do acordo de 2018 que previa o valor de R$ 400.000,00 referia-se à tentativa de venda amigável ou ao exercício do direito de preferência dentro de prazo determinado, encerrado em dezembro daquele ano.
O descumprimento do ajuste e a conversão da fase para alienação judicial forçada atraem a aplicação das regras próprias da expropriação judicial, sem vinculação ao valor previsto para a venda amigável anterior.
O patamar de 50% do valor da avaliação mostra-se razoável para evitar o enriquecimento sem causa do arrematante sem inviabilizar a alienação do bem.
A alegação de existência de suposto comprador interessado no pagamento integral à vista não afasta a decisão agravada, pois a proposta não se concretizou.
A discordância das partes quanto ao lance mínimo ou à forma de pagamento não retira do magistrado o poder de direção do processo para conferir efetividade à tutela jurisdicional.
A autorização de parcelamento visa a ampliar a competitividade do certame, atrair maior número de interessados e aumentar as chances de arrematação por valor superior ao mínimo fixado.
O parcelamento resguarda o recebimento das quotas-partes pelos herdeiros, pois é garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não configura preço vil o lance mínimo fixado judicialmente em 50% do valor da avaliação, quando observado o critério do art. 891, parágrafo único, do CPC. 2. O valor previsto em acordo anterior para tentativa de venda amigável não vincula a alienação judicial forçada após o descumprimento do ajuste e o encerramento do prazo pactuado. 3. O histórico de leilões infrutíferos autoriza a fixação de lance mínimo em patamar que favoreça a efetividade da expropriação judicial. 4. O magistrado pode admitir o pagamento parcelado do preço quando a medida busca ampliar a competitividade do certame e preservar a utilidade do processo, especialmente se houver garantia por hipoteca judicial sobre o próprio bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 891, parágrafo único, 895, § 1º, e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.