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2017850-88.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª CACIV - Assento 3 · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2017850-88.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse AGRAVANTE: WESLEY TORQUATO DA SILVA ADVOGADO(A): JEAN CESAR PAVINI (OAB MG216189) ADVOGADO(A): CRISTIANE MARIA DE LIMA PAVINI (OAB MG187399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WESLEY TORQUATO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1001568-23.2026.8.13.0701, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UBERABA. Insurge-se o agravante contra a decisão proferida nos eventos 40/41, que, em sede de saneamento, manteve a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do ente municipal. Sustenta, em síntese, que o próprio Juízo de origem reconheceu a existência de controvérsia técnica acerca da delimitação da área e de sua natureza jurídica, tendo deferido a produção de prova pericial topográfica para esclarecer, entre outros pontos, eventual sobreposição da ocupação particular à área pública, a metragem da eventual sobreposição, a idade aproximada do muro e as características da área litigiosa. Alega, contudo, que, embora reconhecida a necessidade da prova técnica, foi autorizada a imediata execução da medida possessória, inclusive com possibilidade de remoção e demolição, circunstância que poderia produzir efeitos materiais de difícil ou impossível reversão. Afirma estar configurado o perigo de dano inverso e requer a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração até a produção da prova pericial. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne ao pedido de tutela provisória recursal, dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença parcial dos requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, embora as alegações deduzidas pela parte agravante demandem análise mais aprofundada, sobretudo quanto à extensão e à legitimidade das providências determinadas na origem, mostra-se prudente, diante do caráter potencialmente irreversível da medida, resguardar o bem litigioso de eventual demolição até o julgamento definitivo do presente recurso. A demolição do imóvel constitui providência de difícil ou impossível reversão, de modo que sua efetivação antes da apreciação colegiada da controvérsia poderá acarretar prejuízo de difícil reparação e, eventualmente, esvaziar o próprio objeto do recurso. Por outro lado, neste momento processual, não se evidencia fundamento suficiente para a suspensão integral da decisão agravada, razão pela qual a tutela recursal deve ser deferida apenas em extensão necessária à preservação do resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória recursal, tão somente para determinar que não seja promovida a demolição do imóvel objeto da controvérsia até ulterior deliberação deste Tribunal, mantendo-se, por ora, os demais efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, para imediato cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, voltem conclusos.

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