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TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2017105-11.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços Profissionais AGRAVANTE: GISELIA LUZIA D ANGELO ADVOGADO(A): JORDANO BERTO GIRONDI (OAB RS096959) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO CICHELERO (OAB RS108056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISELIA LUZIA D’ANGELO em face de decisão evento 11, DOC1 proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da ação ajuizada em desfavor de JULIANA BOLANDINI DE MATOS COLEN e VITA ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, em 05/11/2025, submeteu-se a procedimento de lifting facial realizado pela primeira agravada, integrante de série de cirurgias reparadoras pós-bariátrica custeadas pela segunda agravada. Afirma que, ainda no dia da cirurgia, apresentou inchaço anormal no lado direito da face, persistente por mais de quinze dias, tendo sido submetida a punções e compressões. Aduz que o quadro foi inicialmente atribuído a suposta fístula na glândula parótida, diagnóstico que não teria sido confirmado pela ressonância magnética realizada em 22/11/2025, a qual apontou a presença de material exógeno na região facial. Relata que, no curso da recuperação, passou a apresentar perda dos movimentos do lado direito da face, com incapacidade de fechar o olho e comprometimento da boca. Diante da ausência de melhora e da alegada inércia da médica, buscou atendimento por conta própria, inclusive com fisioterapeuta e oftalmologista. Este teria constatado pupila dilatada, ressecamento ocular e risco à visão em razão da não oclusão completa, prescrevendo o uso de tampão e encaminhamento urgente ao neurologista e ao fonoaudiólogo. Acrescenta que a eletroneuromiografia confirmou o diagnóstico de paralisia facial periférica à direita, com sinais de denervação aguda. Segundo a narrativa recursal, o neurologista teria atribuído a lesão ao procedimento cirúrgico e alertado que a demora no diagnóstico e no início do tratamento prejudicaria a recuperação do nervo. A agravante aponta, ainda, a ocorrência de edema facial prolongado, assimetrias, deformação facial e perda de funcionalidade, bem como repercussões emocionais e sociais. Alega que a primeira agravada efetuou voluntariamente o pagamento de R$ 1.000,00 diretamente à fisioterapeuta que a acompanha, o que, em sua compreensão, demonstraria o reconhecimento de sua responsabilidade pelo evento danoso. Sustenta que a escolha da médica teria sido realizada pelo plano de saúde, que apresentou orçamento nos autos de ação anterior, razão pela qual defende a responsabilidade objetiva da operadora pelo resultado do procedimento. No tocante à tutela de urgência, afirma necessitar, com urgência, de consultas médicas, exames, medicamentos e tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia e psicoterapia, além de eventual procedimento reparador. Informa que o neurologista prescreveu medicamentos de uso contínuo e fisioterapia, com duas sessões semanais ao custo de R$ 180,00 cada, sem previsão de alta. Aduz que os gastos já comprovados com fisioterapia e fonoaudiologia somam R$ 2.250,00, mas que ainda não foi possível reunir toda a documentação relativa às despesas, inclusive aquelas realizadas mediante coparticipação do plano de saúde. Defende a presença da probabilidade do direito, diante dos exames, fotografias, encaminhamentos e relatos médicos juntados aos autos, e do perigo de dano, em razão do risco de agravamento das sequelas e da alegada janela limitada para recuperação do tecido nervoso. Sustenta que o pedido liminar não se confunde com o mérito, pois se limita ao custeio do tratamento de reabilitação, enquanto a demanda principal discutirá a reparação definitiva e os danos morais. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para determinar que as agravadas arquem solidariamente, de imediato, com o custeio de todas as consultas, exames, medicamentos e sessões de fisioterapia, psicologia e fonoaudiologia necessários à reabilitação da paralisia facial, conforme prescrição médica. Requer, ainda, a intimação da parte contrária e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência até a prolação da sentença. Nnão houve recolhimento do preparo, eis que a agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Admito o processamento do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Pois bem: nos termos dos artigos 995 c/c 1.019, inciso I, ambos do CPC, o Relator poderá, no prazo de 05 dias úteis, deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando estiver demonstrada pela parte a probabilidade do seu direito (“fumus boni iuris”), e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). In casu, após um exame perfunctório do feito, não vislumbrei a presença de tais requisitos. Ora, a análise dos autos, especialmente dos documentos médicos acostados, permite inferir que a autora, ora agravante, foi submetida a procedimento cirúrgico de lifting facial, após o qual evoluiu com complicações na região parotídea e paralisia facial à direita. No documento evento 1, DOC23, correspondente ao encaminhamento para fonoaudiologia, datado de 04 de fevereiro de 2026, o Médico Thales Domingos registra expressamente que a paciente “fez uma cirurgia de lifting facial em outro serviço”, evoluiu com “fístula em parótida e com paralisia facial” e já se encontrava em fisioterapia para reabilitação. O aludido encaminhamento também descreve paresia importante do nervo facial, lagoftalmo e assimetria da rima labial, circunstâncias que, de fato, evidenciam comprometimento funcional relevante. Igualmente, o encaminhamento oftalmológico de 25 de novembro de 2025 registra a ocorrência simultânea de paralisia facial e midríase, com recomendação de avaliação neurológica urgente, ao fundamento de que a associação dos achados poderia indicar condição médica séria relacionada aos nervos cranianos. O documento também consigna o uso de colírio de atropina sublingual, circunstância que, embora não permita estabelecer a causa da paralisia, evidencia a necessidade de investigação especializada evento 1, DOC24. No mesmo sentido, a eletroneuromiografia dos nervos cranianos, realizada em 10 de dezembro de 2025, foi indicada para investigação da paralisia facial à direita e apresentou conclusão compatível com paralisia facial periférica à direita, com sinais de denervação aguda em músculo orbicular da boca. Trata-se de elemento objetivo que, de fato, parece confirmar a existência do comprometimento neurológico, embora, igualmente, não esclareça, isoladamente, sua etiologia ou eventual responsabilidade evento 1, DOC25. Por outro lado, as ressonâncias magnéticas realizadas em 08 de janeiro de 2026 não evidenciaram lesões estruturais que, por si sós, expliquem o quadro. A ressonância da face descreveu as glândulas parótidas com anatomia preservada, sem lesões focais, limitando-se a apontar discreta densificação edematosa dos planos subcutâneos nas regiões pré-auriculares, possivelmente relacionada a procedimento cirúrgico recente. O aludido exame também registrou involução significativa do edema subcutâneo em comparação com a ressonância realizada em 09 de dezembro de 2025 evento 1, DOC27. Esclarecidas tais premissas, friso, primeiramente, que não ignoro o teor dos referidos documentos médicos, os quais descrevem, de maneira bastante completa e elucidativa, a evolução do quadro clínico da paciente após o procedimento, bem como a persistência de alterações neurológicas e funcionais que justificaram a continuidade do tratamento de reabilitação. No entanto, sem me olvidar da delicadeza inerente ao caso, assevero que a aferição da responsabilidade pelas complicações apresentadas pela demandante aparentemente demanda ampla dilação probatória. Com efeito, ainda não foi possível averiguar, com precisão, qual teria sido a causa da paralisia facial, se ela decorreu de intercorrência própria do procedimento cirúrgico ou de eventual falha na sua execução, e qual seria a relação causal entre a cirurgia realizada e a extensão das sequelas atualmente apresentadas pela paciente. Nesse ponto, ressalto que nenhum dos documentos médicos acostados aos autos menciona expressamente a causa da paralisia facial, tampouco estabelece, de maneira conclusiva, a existência de falha na prestação do serviço médico ou o nexo causal entre a conduta das agravadoas e as sequelas apresentadas pela agravante. Ora, embora os exames e encaminhamentos sejam relevantes para a comprovação do quadro clínico, não se mostram suficientes, isoladamente, e especialmente nesse momento processual, para esclarecer tais questões, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado. Desse modo, entendo que, somente após ampla dilação probatória, é que o juízo poderá, com maior segurança, deliberar acerca da tutela pleiteada na petição inicial. Isso, especialmente porque, além de a responsabilidade civil ainda depender de esclarecimento técnico, a medida postulada, ao impor o custeio imediato de tratamentos e procedimentos, apresenta caráter potencialmente irreversível, circunstância que recomenda especial cautela. Outro não é o entendimento deste E. TJMG em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Sendo necessária maior dilação probatória para poder ser emitido juízo de valor sobre o nexo de causalidade entre a conduta do corpo médico dos réus e o dano causado aos autores, deve ser indeferida a tutela de urgência. 3. O pagamento da verba poderá causar danos irreparáveis à parte agravada, o que deve ser impedido, a teor do que dispõe o art. 300, §3º do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.180049-1/001, Rel. Des. Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CIRURGIA NO TENDÃO DE AQUILES - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - COMA IRREVERSÍVEL - PAGAMENTO DE ALIMENTOS - CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO E DEMAIS CUIDADOS - IMPOSSIBILIDADE -DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. - Por demandar maior dilação probatória, não há como analisar, em sede de cognição sumária, o pedido de pagamento de alimentos para custear as despesas com o tratamento médico e demais cuidados do agravante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.125338-8/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, j. em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022 – destaquei). Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na esfera recursal. Requisitem-se informações ao MMº Juiz de Direito “a quo” acerca da manutenção, ou não, da decisão impugnada. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminutas, no prazo legal.
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