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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2016745-76.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO
AGRAVANTE: RONEI FRANCA PEREIRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA LOPES (OAB MG181649)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO BOLETO FRAUDULENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS. ABSTENÇÃO DE NOVA NEGATIVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, por meio da qual o autor buscava a exclusão de inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes, decorrente de suposto débito originado de boleto que afirma ser fraudulento.
O agravante sustenta que participou de leilão oficial promovido pela Caixa Econômica Federal, recusou o pagamento de boleto fraudulento encaminhado por terceiros, quitou regularmente o boleto emitido pela instituição financeira e, posteriormente, foi surpreendido com negativação promovida por empresa com a qual afirma jamais ter mantido relação jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em tutela de urgência, a exclusão da inscrição do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito e impedir nova negativação fundada no mesmo débito controvertido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nas ações declaratórias de inexistência de débito fundadas na negativa de relação jurídica, compete ao suposto credor demonstrar a existência e a validade da contratação, por deter maior facilidade na produção da prova.
A documentação apresentada pelo agravante evidencia, em cognição sumária, que o boleto utilizado para fundamentar a negativação não guarda correspondência com a operação regularmente concluída perante a Caixa Econômica Federal, havendo elementos que indicam a plausibilidade da alegação de fraude.
A manutenção da inscrição restritiva durante a tramitação do processo caracteriza perigo de dano, por restringir o acesso ao crédito e comprometer a realização de negócios jurídicos, sendo suficiente para justificar a tutela de urgência.
A medida possui natureza reversível, pois eventual demonstração da legitimidade do débito autoriza nova inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão da negativação e impedir nova inscrição fundada no mesmo contrato controvertido, sob pena de multa diária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de Julgamento: "Na ação declaratória de inexistência de débito fundada na negativa de relação jurídica, compete ao suposto credor demonstrar a existência e a validade da obrigação, não sendo exigível do consumidor a prova de fato negativo. Demonstrados, em cognição sumária, indícios de fraude e a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como o perigo decorrente da manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão da negativação e impedir nova inscrição fundada no mesmo débito controvertido. A fixação de multa cominatória constitui medida adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, em reforma à decisão agravada, confirmo o deferimento da antecipação de tutela, determinando que a parte ré/recorrida promova, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do nome da parte autora/recorrente dos órgãos restritivos de crédito em relação ao débitos objeto da presente ação - "CREDOR: CENTRAL DE PAGAMENTOS LTDA; DATA VENCIMENTO: 14/10/2024; CONTRATO: 000500004; VALOR: 82.372,20; DATA INCLUSAO: 30/11/2024" e, também, que se abstenha de promover nova inscrição do nome do consumidor, amparada no mesmo contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas e despesas processuais, ao final, a cargo da parte vencida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.