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2016367-23.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2016367-23.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Anulação RELATORA: Desembargadora SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA AGRAVADO: UNIAO DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE MINAS GERAIS - AMACES ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO ROCHA PEREIRA DORNELAS (OAB MG167926) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – MUNICÍPIO DE IPANEMA – PROCESSOS SELETIVOS PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA FUNÇÃO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) – ARTS. 9º E 16 DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – SURTOS EPIDÊMICOS – NÃO CONSTATAÇÃO – IRREGULARIDADE DOS CERTAMES – VEROSSIMILHANÇA – SUSPENSÃO – CABIMENTO – PREJUÍZO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO – AUSÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1 – Não há que se falar em nulidade da decisão que concede liminar em ação civil pública por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública, à luz dos arts. 9º, parágrafo único, I, e 300 do CPC, sendo assegurado o contraditório postergado. 2 – Nos termos dos arts. 9º e 16 da Lei Federal nº 11.350/2006, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde deve ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, sendo vedada a contratação temporária, salvo na hipótese excepcional de combate a surtos epidêmicos. 3 – Não tendo sido indicada no edital dos certames a ocorrência de surtos epidêmicos e não havendo indícios de necessidade temporária e excepcional interesse público, inclusive para a função de ACE, deve ser mantida a concessão da liminar para determinar a suspensão dos processos seletivos. 4 – A medida concedida, neste momento processual, se limita a impedir novas contratações temporárias até o julgamento da ação, sem prejuízo ao atendimento do serviço público por meio da deflagração de concurso público, bem como não havendo determinação para a rescisão dos contratos celebrados antes da prolação da concessão da medida liminar. 5 – Recurso desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.

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