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2015406-82.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2015406-82.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR AGRAVANTE: RENATA SILVA SANTOS MARQUES (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE: ALANNAH MARQUES DOS SANTOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO – MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL) – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a alegação de nulidade do contrato celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, em razão da ausência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil, revele plausibilidade jurídica, a análise da controvérsia demanda a apuração das circunstâncias fáticas da contratação, especialmente quanto à efetiva celebração do negócio, à atuação da representante legal e ao destino dos valores disponibilizados. A inexistência de negativa quanto à contratação, aliada à necessidade de apresentação dos instrumentos contratuais, comprovantes de transferência e demais elementos pertinentes, evidencia a imprescindibilidade da instauração do contraditório e da dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A manutenção dos descontos não caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da tutela, porquanto eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores indevidamente descontados. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o Desembargador MARCO ANTONIO BORGES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.

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