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2015211-97.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015211-97.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS AGRAVANTE: VERONICA MACHADO COSTA ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP475434) AGRAVADO: LASER ROSA ESTETICA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA (OAB MG080571) AGRAVADO: ARV SHOPPING ESTACAO ESTETICA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA (OAB MG080571) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES Votante: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2015211-97.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES AGRAVANTE: VERONICA MACHADO COSTA ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP475434) AGRAVADO: LASER ROSA ESTETICA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA (OAB MG080571) AGRAVADO: ARV SHOPPING ESTACAO ESTETICA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA (OAB MG080571) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REITERADA IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DAS SESSÕES CONTRATADAS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. RISCO DE NEGATIVAÇÃO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. II. A comprovação da relação contratual, aliada aos elementos documentais que indicam, em juízo de cognição sumária, reiteradas dificuldades para agendamento das sessões contratadas e prévia tentativa de resolução administrativa, revela plausibilidade na alegação de falha na prestação do serviço. III. A continuidade das cobranças relativas a contrato cuja exigibilidade é objeto de discussão judicial, bem como o risco de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, caracterizam perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória. IV. Sendo reversível a medida e preservada a possibilidade de futura cobrança caso reconhecida a legitimidade do débito ao término da instrução processual, impõe-se o deferimento parcial da tutela para determinar a suspensão das cobranças futuras e vedar a negativação do nome da consumidora, sem antecipação do mérito da demanda. V. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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