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Processo 2014742-88.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2014742-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia Mineira Industria e Comercio de Bebidas Ltda - Agravante: Giancarlo Nicola Vitale - Agravado: Banco Safra S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2014742-88.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DACCACHE Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 28/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 28 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Carla Helaine Rossete Oliveira (OAB: 174023/MG) - Aloisio da Silva Lopes Junior (OAB: 93629/MG) - Gabriel Delgado Cyrne Lopes (OAB: 216448/MG) - Diego Antonio Almeida de Oliveira (OAB: 150564/MG) - Bárbara Lima Alves (OAB: 231583/MG) - Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB: 168290/MG) - 3º andar

2026-09-15 · TJSP

DESPACHO Nº 2014742-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia Mineira Industria e Comercio de Bebidas Ltda - Agravante: Giancarlo Nicola Vitale - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. I - Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição da fração ideal de 1/6 do imóvel de matrícula nº 127.941 do 16º Registro de Imóveis de São Paulo e de 50% dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre o imóvel de matrícula nº 149.980 do Registro de Imóveis de Goiânia (p. 640 da origem). Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos imóveis por constituírem bens de família. Alegam que o primeiro é utilizado como residência pelo pai do executado e que eventual expropriação colocaria em risco a moradia, apesar da penhora ter recaído apenas sobre sua fração ideal. Argumentam que o imóvel de Goiânia está alienado fiduciariamente e seria o único de titularidade do executado e de sua esposa. Afirmam que, embora locado a terceiros, seus rendimentos são destinados ao pagamento do aluguel da atual residência e à subsistência da família. Pedem o cancelamento das penhoras. Foi concedido efeito suspensivo para impedir a alienação dos bens antes do julgamento do recurso (p. 27/28). Contraminuta (p. 32/45). Os autos vieram conclusos em 13.08.2026, momento em que assumi esta cadeira. II - Inicie-se o Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento. Voto nº 17470 Intime-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Carla Helaine Rossete Oliveira (OAB: 174023/MG) - Aloisio da Silva Lopes Junior (OAB: 93629/MG) - Gabriel Delgado Cyrne Lopes (OAB: 216448/MG) - Diego Antonio Almeida de Oliveira (OAB: 150564/MG) - Bárbara Lima Alves (OAB: 231583/MG) - Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB: 168290/MG) - 3º andar

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