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2014496-55.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2014496-55.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Desembargador LAILSON BRAGA BAETA NEVES AGRAVANTE: VANESSA DE FATIMA BORBA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): KAMILA NUNES DE ABREU (OAB MG146987) ADVOGADO(A): LETÍCIA SPERIDIÃO LOPES (OAB MG221640) AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB MG119925) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. DECRETO-LEI Nº 911/69. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A concessão da liminar de busca e apreensão exige a comprovação de mora atual e subsistente do devedor fiduciante, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A aceitação, pelo credor fiduciário, de pagamentos posteriores ao ajuizamento da ação, com manutenção da dinâmica contratual, configura comportamento incompatível com a alegação de vencimento antecipado da dívida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. Descaracterizada, em análise perfunctória, a mora que fundamentou a medida liminar, impõe-se a revogação da busca e apreensão e o restabelecimento da posse do bem ao devedor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

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