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2014404-22.2023.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE nos EDcl no AREsp 2760964/SP (2024/0368477-7) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:SAMMARCO E ASSOCIADOS ADVOCACIA ADVOGADOS:JOSÉ URBANO CAVALINI JÚNIOR - SP189588 MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253 MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES - SP311247 RECORRIDO:MARIMEX DESPACHOS, TRANSPORTES & SERVICOS LTDA ADVOGADOS:SERGIO RICARDO DOS REIS - SP138411 MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594 SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR - SP025714 MARIA JÚLIA MARCONDES DE MOURA E SOUZA - SP455508 INTERESSADO:BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 478-480): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 223 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, com manutenção do sobrestamento e indeferimento da extinção do processo. 3. A Corte estadual desproveu o agravo de instrumento, manteve o sobrestamento do cumprimento de sentença dos honorários e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício e prejudicialidade da discussão sobre trânsito em julgado em razão da nulidade do cumprimento de sentença da obrigação principal e da necessidade de liquidação pelo procedimento comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo extinguiu o direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários, impondo a certificação do trânsito em julgado e a preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de certificação do trânsito em julgado e à tese de preclusão pelo esgotamento do prazo recursal, caracterizando violação do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de preclusão temporal não prospera porque o acórdão estadual declarou prejudicada a discussão sobre trânsito em julgado: o acessório segue o principal, cuja execução foi anulada com determinação de liquidação pelo procedimento comum. A revisão pretendida demanda reexame fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a questão ao afirmar expressamente a prejudicialidade do debate sobre trânsito em julgado e sobrestamento por cautela, inexistindo omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido se para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça teria mantido, indevidamente, o entendimento de que estaria prejudicada a discussão sobre o trânsito em julgado da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, embora o prazo recursal tenha se encerrado sem interposição de recurso, consumando-se a preclusão. Afirma que ato processual superveniente, proferido em feito distinto e publicado após o término do prazo recursal, não poderia neutralizar retroativamente a eficácia de situação processual consolidada nos autos dos honorários. Argumenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação específica sobre o ponto central — a consumação da preclusão temporal — limitando-se a declarar prejudicada a discussão sob a premissa de futura liquidação do principal, o que violaria o dever de motivação. Expõe que a controvérsia seria estritamente processual e prescindiria de reexame fático-probatório, pois se apoiaria em datas incontroversas e na sequência cronológica dos atos, bastando aplicar os princípios constitucionais para reconhecer a estabilidade da decisão não impugnada. Ressalta que a estabilização da decisão e a proteção da confiança legítima exigem reconhecer que a certificação do trânsito em julgado possui natureza declaratória, não podendo ser afastada por eventos externos e posteriores, sem comando expresso e sem instrumento processual idôneo. Destaca que, embora a liquidação do principal possa repercutir no valor econômico dos honorários, isso não autorizaria reabrir o direito de impugnar capítulo já estabilizado, devendo eventual adequação ocorrer por meios próprios, respeitados os limites preclusos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fl. 485): O acórdão recorrido afastou a tese de preclusão temporal fundada no art. 223 do CPC ao registrar que “o acessório segue o destino do principal” Além disso, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 485/486): O acórdão recorrido afastou a tese de preclusão temporal fundada no art. 223 do CPC ao registrar que “o acessório segue o destino do principal”: como a 23ª Câmara havia declarado a nulidade do cumprimento de sentença do débito principal e determinado a prévia liquidação pelo procedimento comum, manteve-se o sobrestamento do cumprimento de sentença dos honorários; por isso, ficou “prejudicada qualquer discussão em torno de trânsito em julgado de decisão”, o que inviabiliza reconhecer extinção do direito de recorrer por decurso de prazo. Nesse sentido, revisitar a decisão do Tribunal de origem demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] O acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo de instrumento, registrou que “tem-se por prejudicada qualquer discussão em torno de trânsito em julgado de decisão”, porque a decisão colegiada anterior reconheceu a nulidade do cumprimento de sentença da obrigação principal e determinou a liquidação pelo procedimento comum, de modo que “o acessório segue o destino do principal”, havendo repercussão necessária sobre o valor dos honorários e justificando o sobrestamento por cautela. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 537): No que se refere à alegada omissão quanto à prevenção da 1ª Turma para o julgamento de feitos conexos ao principal, não há como acolher os embargos. Conforme consta do acórdão, o julgamento limitou-se às teses de preclusão temporal (art. 223, , do Código de Processo Civil) e de omissão (art. 1.022, caput II, do Código de Processo Civil) relativas ao sobrestamento do cumprimento de sentença dos honorários. A matéria de prevenção não integrou o objeto do recurso analisado nem foi suscitada na petição do agravo em recurso especial que originou o acórdão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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