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2014134-90.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2014134-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Reginaldo Avelino da Silva - Agravado: Adiel Alves Neves (Espólio) - Agravado: Maria Rosely Ribeiro Neves - Agravado: Reginaldo Avelino da Silva - Agravada: Marcia Regina Avelino da Silva - Agravado: Rodrigo Antonio Neves - Agravado: Thatiane Neves Ferreira - Este agravo tramita desde 27.01.2026. Inicialmente distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado, o recurso foi processado com efeito suspensivo (fls. 40/41 e-TJ), posteriormente mantido pelo despacho de fls. 59/61 e-TJ, proferido pelo Des. Pastorelo Kfouri, substituto regimental em razão de meu impedimento ocasional, em razão da redistribuição do agravo à minha relatoria. Constatado que o agravante havia formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, foi-lhe oportunizado, por meio do despacho às fls. 65/66 e-TJ, proferido em 12.08.2026, prazo para apresentação de elementos aptos à análise da pretensão. Sobreveio petição às fls. 69/70, acompanhada dos documentos de fls. 71/72, por meio da qual o agravante requer a suspensão do recurso, ao argumento de que foi submetido, em 10.08.2026, a procedimento cirúrgico para tratamento de tumores retroperitoneais e linfadenectomia retroperitoneal. Colaciona, ainda, precedentes que indicariam o deferimento do benefício da assistência judiciária a pessoas acometidas pela mesma enfermidade. Pois bem. Considerando a momentânea incapacidade do agravante, devidamente comprovada pelos documentos apresentados, e embora sensível à sua condição de saúde, cumpre observar que tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, submetida à demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Decidirei, oportunamente, a concessão do benefício. Por ora, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias, devendo os patronos do agravante comunicar eventual alta da UTI durante esse período ou, ao término do prazo, informar acerca de sua permanência nessa condição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alexandre Aparecido Siqueira (OAB: 230440/SP) - Jurandir Pucci Neto (OAB: 259564/SP) - Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB: 95226/SP) - Jose Maria Ribas (OAB: 198477/SP) - Fabíola Macedo Panella (OAB: 198434/SP) - Saloia Orsati Peraçolo Simoni (OAB: 204074/SP) - William Christian Cuero (OAB: 273741/SP) - 4º andar

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