Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013912-85.2026.8.13.0000/MG INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ELIANA ROSARIO PEREIRA ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB MG156004) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEM CUSTAS. ADVIRTO AS PARTES, DESDE LOGO, DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão
AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Agravo de Instrumento Nº 2013912-85.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Provas RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ELIANA ROSARIO PEREIRA ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB MG156004) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA ESPECIAL DE IRRECORRIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO AGRAVADA. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação de produção antecipada de provas, na qual o juízo de origem determinou a apresentação, no prazo de 15 dias, das microfilmagens completas da conta vinculada ao PASEP da autora ou de declaração técnica justificando eventual impossibilidade material de exibição. A decisão monocrática assentou que o pronunciamento destinado a viabilizar a produção da prova não se enquadra na exceção de recorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC, restrita ao indeferimento total da prova requerida. No agravo interno, o recorrente sustentou a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e reiterou alegações de ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal, impossibilidade de apresentação de documentos anteriores a 30/06/2001 e questões relativas à multa, requerendo o conhecimento do agravo de instrumento e o exame dessas matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão monocrática, consistente na incidência da regra especial de irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se a deficiência substancial das razões recursais pode ser suprida por manifestação posterior do agravante, apresentada após intimação para se pronunciar sobre o possível não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo relação direta entre as razões do recurso e o pronunciamento que pretende reformar, sob pena de inadmissibilidade, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. A decisão monocrática não conhece do agravo de instrumento em razão da existência de regra especial de irrecorribilidade aplicável à produção antecipada de provas, prevista no art. 382, § 4º, do CPC, que admite recurso apenas na hipótese de indeferimento total da produção da prova requerida. A decisão de origem, ao determinar a apresentação das microfilmagens da conta PASEP ou justificativa técnica acerca da impossibilidade de exibição, viabiliza a produção probatória e não se enquadra nessa exceção. A disciplina específica do art. 382, § 4º, do CPC prevalece sobre o regime geral do art. 1.015 do CPC, de modo que a taxatividade mitigada reconhecida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a regra especial de irrecorribilidade aplicável ao procedimento de produção antecipada de provas. O agravante não enfrenta o fundamento determinante da decisão monocrática, pois concentra sua insurgência na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC e na recorribilidade das decisões relativas à legitimidade e à competência, sem demonstrar por que o art. 382, § 4º, do CPC seria inaplicável ao caso ou por que a decisão de origem estaria fora da vedação recursal estabelecida especificamente para a produção antecipada de provas. A reiteração das alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Federal, responsabilidade da União e impossibilidade de apresentação de documentos anteriores a 30/06/2001 não supera a deficiência dialética, porque o exame dessas matérias pressupõe o prévio afastamento do fundamento que conduz ao não conhecimento do agravo de instrumento. A manifestação apresentada após a intimação sobre a possível deficiência dialética, embora revele postura cooperativa e reconheça o equívoco na utilização da teoria da taxatividade mitigada, não pode reconstruir ou substituir as razões do agravo interno, pois a impugnação específica deve constar das próprias razões recursais e a deficiência substancial não admite saneamento mediante complementação argumentativa posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A invocação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não impugna adequadamente decisão fundada na regra especial de irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC quando o recorrente deixa de demonstrar a inaplicabilidade dessa disciplina específica ao caso concreto. 3. A reiteração de questões de mérito que pressupõem o prévio afastamento do fundamento de inadmissibilidade não supre a ausência de impugnação específica desse fundamento. 4. A deficiência substancial de dialeticidade deve ser aferida nas próprias razões recursais e não pode ser sanada mediante complementação argumentativa posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 9º, 10, 382, § 4º, 537, § 1º, 932, III, 1.013, caput, 1.015, 1.016, III, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Sem custas. Advirto as partes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.