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2013707-56.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2013707-56.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): DIOGO RIBEIRO CASSINI (OAB MG137567) AGRAVADO: NELINHO SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS DE CASTRO BARBOSA (OAB MG115394) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. CONTRATO DE GAVETA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de manutenção de posse proposta por adquirente de fração ideal de imóvel com fundamento em contrato particular de compra e venda não registrado. O agravado adquiriu a integralidade do imóvel em leilão extrajudicial promovido após a consolidação da propriedade fiduciária, figurando como proprietário registral do bem. A agravante sustenta que sua posse, decorrente de contrato particular celebrado anteriormente, deve prevalecer sobre a arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se contrato particular de compra e venda de imóvel não registrado pode ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé que adquiriu o bem em leilão extrajudicial e registrou seu título; e (II) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela possessória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo, nos termos do art. 1.245 do CC. O registro imobiliário assegura publicidade, autenticidade, eficácia e segurança às relações jurídicas envolvendo bens imóveis. O contrato particular de compra e venda não registrado possui eficácia apenas entre os contratantes e não produz efeitos perante terceiros de boa-fé, sendo inoponível ao arrematante que confiou na presunção de legitimidade e veracidade do registro público para adquirir o imóvel. A proteção conferida ao sistema registral prestigia os princípios da publicidade, da segurança jurídica e da confiança legítima, impedindo que negócios jurídicos clandestinos ou não levados ao Registro de Imóveis prejudiquem terceiro que observou todas as formalidades legais para aquisição da propriedade. A Súmula 84/STJ não atribui eficácia real ao contrato de gaveta nem afasta a proteção conferida ao proprietário registral de boa-fé, limitando-se a admitir, em hipóteses específicas, a oposição de embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado. Ausente a probabilidade do direito, mostra-se correto o indeferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato particular de compra e venda de imóvel sem registro não pode ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé que arremata o bem em leilão extrajudicial e registra regularmente seu título. 2. Os princípios da publicidade, da segurança jurídica e da confiança no registro imobiliário impedem que negócio jurídico não publicizado produza efeitos em prejuízo do proprietário registral. 3. Inexistente a probabilidade do direito, é incabível a concessão de tutela possessória em favor do detentor de contrato de gaveta." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a r. decisão agravada. Custas ao final, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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