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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2228631/SP (2025/0304573-4) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:DENIS MORAES MEINGAST ADVOGADOS:JOSE DORIVAL TESSER - SP043661 ERYKA MOREIRA TESSER - SP247964 SIMONE CABREDO DE ANGELO - SP422215 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, contra acórdão assim ementado (fl. 71): HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Revogação do sursis processual pela prática de novo delito no curso do período de prova, sobre o qual já existia, à época da revogação, sentença absolutória transitada em julgado. Prevalência do estado de inocência, cuja principiologia impede de se extrair consequências graves decorrente de um processo no qual o paciente foi considerado inocente. Constrangimento ilegal verificado. ORDEM CONCEDIDA. Nas razões do recurso (fls. 83-101), o recorrente argumenta contrariedade ao art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, sustentando que a revogação da suspensão condicional do processo é automática quando, no curso do prazo, o beneficiário é processado por outro crime, sendo irrelevante posterior absolvição. Sustenta que não há violação ao estado de inocência, pois a medida tem natureza de política criminal para evitar processo penal desnecessário e não importa antecipação de pena, nem inversão do ônus da prova. Por essa razão o acórdão recorrido teria negado vigência ao mencionado dispositivo legal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 105-113. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 129): PENAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/1997. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO REVOGADA POR PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE PERÍODO DE PROVA. BENEFÍCIO REVIGORADO EM SEGUNDO GRAU EM HABEAS CORPUS EM QUE ABSOLVIDO. VEREDITO IMPUGNADO À MODA DE JURISPRUDÊNCIA ASSENTE QUANTO A SER AUTOMÁTICA A REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PROCESSO SE, DURANTE O SURSIS, O RÉU VENHA A SER PROCESSADO POR NOVO CRIME, SEGUNDO ARTIGO 89, §3º, DA LEI Nº 9.099/95, POSTO QUE SEJA POSTERIORMENTE ABSOLVIDO. PARECER POR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido foi beneficiado pela suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos (fls. 15-16), cujo período de prova iniciou-se em junho/2022 e encerrou-se em julho/2024 (fls. 17-30). Entretanto, verificou-se que no curso do período de prova, o recorrido praticou nova infração penal, sendo posteriormente absolvido, razão pela qual o Ministério Público requereu a revogação do benefício, o que restou deferido pelo Juízo de primeiro grau (fls. 33-37), decisão posteriormente cassada pelo Tribunal de origem. Ao cassar a decisão que revogou o sursis processual concedido ao recorrido, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 74-77): [...] Contudo, a despeito do exposto no dispositivo legal mencionado, se por esse novo delito o beneficiado foi absolvido, como ocorreu na hipótese, a interpretação a ser dada, a meu ver, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da presunção de inocência e da não culpabilidade, princípios basilares e norteadores de um Estado de Direito. Nesse sentido, à luz da proporcionalidade, que exige um exercício interpretativo pautado nos ideais de justiça, equidade, justa medida, bom senso, prudência, proibição de excesso e moderação1, não há como considerar que a conduta pela qual o paciente foi considerado inocente autoriza, de modo irreversível, a revogação do sursis processual anteriormente concedido, ainda mais após o adimplemento de todas as condições. Ademais, considerando-se que a denúncia por esse novo crime foi recebida em 16/09/2019 (cf. fls.162 nos autos na origem - 0009856-86.2018.8.26.0606) e a revogação da suspensão condicional se deu em 07.01.2025, tenho também que o Estado-acusador e o Estado-juiz se quedaram inertes em reconhecer a possível causa obrigatória de revogação do benefício antes que o paciente cumprisse as condições diligentemente (cf. termos de comparecimento de fls. 150/153, último comparecimento em julho/2024) para, somente ao final, quase cinco anos depois, ser comunicado da respectiva revogação, o que demonstra ser um descompasso também às regras da boa-fé processual. Aqui cabe, ainda, fazer uma distinção, ou distinguishing como vem sendo utilizado pela jurisprudência, entre o paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça invocado pela d. Procuradoria Geral de Justiça e o caso em julgamento. Nesse sentido, no REsp nº 1.470.185/MG, a Corte Superior firmou entendimento de que “ A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes.” Isto vale dizer que, por decorrência lógica da aplicação da norma prevista no art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95, se, no curso do período da suspensão, o sujeito vier a ser processado e, por consequência, a suspensão for revogada, não é possível invocar absolvição ocorrida posterior à revogação para requerer restabelecimento da suspensão outrora revogada, porque, dada a natureza processual da norma, o tempo rege o ato (tempus regit actum ), ou seja, no momento em que a norma foi aplicada estava totalmente preenchida sua hipótese de incidência, que é justamente o processamento de nova ação penal em desfavor de beneficiado com suspensão condicional do processo. Situação diversa é a do paciente: Recebida a denúncia pelo novo delito em 16.09.2019, nenhuma providência foi tomada contemporaneamente no sentido de revogar o benefício, de modo que o sursis processual seguiu em andamento, com o cumprimento das condições do período de prova até julho/2024, para, somente ao final, em 07.01.2025, o benefício ser revogado diante da constatação de que o paciente havia sido novamente processado no período crítico. Entretanto, situação que não pode ser ignorada é que esse novo processo contava com sentença absolutória transitada em julgado desde 16.09.2022, o que torna evidente que a norma processual, que não foi aplicada no momento certo, perdeu sua finalidade porque, nesse caso, deve prevalecer o estado de inocência do paciente, princípio que impede a possibilidade de se extrair uma consequência grave, que é a revogação do benefício, decorrente de um processo em que foi reconhecida sua inocência. Nesse contexto, interpretar de maneira diversa, isto é, revogar o benefício concedido após o integral cumprimento das condições, tendo como causa de revogação um processo penal no qual o paciente foi absolvido, com sentença transitada em julgado, não anda em sintonia com os princípios do direito já aqui mencionados e destoa dos anseios de um processo penal justo e equilibrado. [...] Em que pese os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, denota-se que não se coadunam com o entendimento desta Corte Superior. Consoante art. 89, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.099/1995, são causas de revogação da suspensão condicional do processo: a) ser processado por outro crime durante o período de prova; b) não promover, sem justo motivo, a reparação do dano; c) ser processado, no curso do período de prova, por contravenção penal; e d) descumprir qualquer outra condição imposta. Do teor da referida previsão legal, verifica-se que há duas situações em que a revogação do benefício da suspensão condicional do processo é obrigatória: quando tratar-se de beneficiário processado por outro crime no decorrer do período de prova e na hipótese de não reparação do dano sem motivo justificado. Há outras duas em que é facultativa: quanto tratar-se de acusado processado por contravenção penal no curso do prazo e nas hipóteses de descumprimento de qualquer outra condição estabelecida. Dessa forma, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de outro crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes. Frisa-se, ainda, que para a revogação do benefício em razão da existência de ação penal em desfavor do beneficiário, irrelevante se o fato objeto do feito é anterior ou posterior ao benefício, ou noticiado quando do cumprimento integral das condições impostas, já que o oferecimento anterior da denúncia, por exemplo, teria o condão, inclusive, de excluir a possibilidade de oferecimento da benesse. Logo, não há que se falar em distinguishing. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 126/STJ. ELEMENTO CONSTITUCIONAL UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A TESE JURÍDICA ADOTADA. 1. O Tribunal de origem, diante de duas correntes sobre a revogação da suspensão condicional do processo, por ter o beneficiado sido processado novamente, optou por aquela segundo a qual seria indispensável uma condenação transitada em julgado, em respeito ao princípio da não culpabilidade. 2. Observa-se que o elemento constitucional adotado pelo acórdão recorrido se deu para justificar a opção de uma determinada tese e não como fundamento autônomo do julgado, dispensando a necessidade de interposição do recurso extraordinário. JUIZADO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.470.185/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo – Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1º/9/2015 – grifo próprio.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES AO PERÍODO DA SUSPENSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato extintivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova. 2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. 3. Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95,"A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime". 4. No caso, durante o período de prova do sursis processual, o paciente foi denunciado por outro crime, razão pela qual se justifica a revogação do benefício. 5. Ordem denegada. (HC n. 62.401/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/5/2008, DJe 23/6/2008 – grifo próprio.) HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Constatado que o beneficiário da suspensão condicional do processo respondeu a outra ação penal durante o período de prova, a revogação do benefício é automática, sendo irrelevante sua posterior absolvição, ou o fato da decisão ser proferida após o término do período de prova. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (HC n. 53.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 12/2/07 – grifo próprio.) Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para o fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a decisão proferida pelo Juízo de primeiro de fls. 33-37, que revogou o benefício da suspensão condicional do processo anteriormente concedido ao recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
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