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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3234762/SP (2026/0146204-8) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471 FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - SP380636 AGRAVADO:GILBERTO ANTUNES MARINHEIRO AGRAVADO:KARINA CAROLINE FERREIRA ADVOGADO:NICOLLY PEREIRA DA SILVA - SP452190 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/1/2026. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: obrigação de fazer c/c compensação pelos danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por GILBERTO ANTUNES MARINHEIRO e KARINA CAROLINE FERREIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requerem a portabilidade do contrato de financiamento para a Caixa Econômica Federal. Decisão interlocutória: concedeu o prazo de 10 dias úteis para que a parte agravante promova a portabilidade do contrato da parte agravada à Caixa Econômica Federal, sob pena de multa única de R$ 60.000,00, majorada nos termos do art. 537, § 1º, I, CPC. Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Portabilidade do contrato de financiamento do imóvel. Concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o executado promova a portabilidade do contrato dos exequentes à Caixa Econômica Federal, pena de multa no valor único de R$ 60.000,00, majorada nos termos do artigo 537, § 1º, I, do CPC. Ordem judicial deferida em tutela de urgência, confirmada no julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto, na sentença, na apelação e em posterior agravo de instrumento julgado em 07.05.2024. Executado, injustificadamente, resiste em proceder à portabilidade do contrato de financiamento do imóvel para a instituição financeira escolhida pelos exequentes. Majoração mantida, uma vez que não se admite a “reformatio in pejus”. RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ fl. 23) Embargos de Declaração: opostos, por BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 537, § 1º, II, 787, CPC, 248, CC. Afirma que a multa cominatória foi mantida e majorada sem observância da proporcionalidade, apesar do cumprimento substancial da obrigação de fazer. Aduz que demonstrou justa causa para o descumprimento, pois o cumprimento depende de atos e documentação da Caixa Econômica Federal, impondo redução ou afastamento da multa. Argumenta que o título executivo não é plenamente exigível diante de pendências reconhecidas, o que impediria a execução integral das astreintes. Assevera que o atraso decorre de fato alheio à vontade da parte recorrente, afastando a responsabilização pelo inadimplemento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 537, § 1º, II, CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “como já decidido no Agravo de Instrumento nº 2088746-67.2024.8.26.0000, julgado em 07.05.2024, a tutela de urgência deferida em 23.09.2021 determinou que a parte agravante efetuasse a portabilidade do financiamento da parte agravada para a Caixa Econômica Federal até 24.09.2021”, bem como de que “desde a instauração do cumprimento de sentença em 21.03.2023, a parte agravante se limitou a requerer dilação de prazo de 15 dias, deferida em 09.05.2023 (fl. 10 do incidente), sendo certo, na sequência, ter insistido na mesma tese de que a portabilidade não poderia ser cumprida sem um pedido da Caixa Econômica Federal, a quem se destinará a operação”, assim também de que “a instituição destinatária (Caixa Econômica Federal) já havia, em 10.06.2021 efetuado a primeira solicitação e em 21.06.2021, a segunda (fl. 85 dos autos de origem), ambas recusadas sem indicação dos motivos”, além de que “decorridos oito meses do julgamento do referido Agravo de Instrumento, a parte agravante ainda não providenciou a portabilidade, o que justifica a majoração da astreinte”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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