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TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Incidente de Suspeição Cível Nº 2012505-44.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Suspeição RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO REQUERENTE: EDUARDO ALMEIDA GUEDES ADVOGADO(A): THIAGO MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB MG115759) ADVOGADO(A): DANIELA DOS SANTOS SOUZA (OAB MG140731) INTERESSADO: ELMAR DE OLIVEIRA SANTANA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORDEIRO FINHOLDT INTERESSADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A (RÉU) INTERESSADO: FLAVIO DECAT DE MOURA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORDEIRO FINHOLDT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. CONHECIMENTO EFETIVO DA CAUSA DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL CONFESSADA PELO PRÓPRIO MAGISTRADO. SUSPEIÇÃO RECONHECIDA EM PRECEDENTE DO TRIBUNAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA CAUSA OBJETIVA DE SUSPEIÇÃO. INCIDENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Incidente de suspeição oposto em face do Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, visando ao seu afastamento da condução da Ação Popular nº 9299998-79.2006.8.13.0024, sob o fundamento de que o Magistrado reconheceu anteriormente a existência de inimizade capital com o autor originário da demanda, circunstância já considerada por este Tribunal em incidente de suspeição envolvendo integrantes do mesmo núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o incidente de suspeição foi apresentado tempestivamente, à luz do art. 146 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a inimizade capital anteriormente reconhecida pelo próprio Magistrado em relação ao autor originário da ação popular caracteriza hipótese de suspeição apta a justificar seu afastamento, mesmo após a sucessão processual no polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de quinze dias previsto no art. 146 do CPC tem início com o efetivo conhecimento da causa de suspeição, não sendo possível presumir a ciência da parte apenas em razão da antiguidade da decisão que reconheceu a inimizade em outro processo. Não há prova de que o excipiente tenha tido conhecimento da causa de suspeição antes da publicação da sentença proferida em outra ação popular e, ainda, da prolação de despacho pelo Juiz excepto nos autos de origem, ocasiões em que vieram à tona a declaração do Magistrado acerca da inimizade capital e a sua atuação no presente feito. O incidente foi protocolizado dentro do prazo legal contado do conhecimento efetivo da causa de suspeição, razão pela qual deve ser afastada a alegação de preclusão temporal. A suspeição prevista no art. 145, I, do CPC resta configurada quando comprovada a inimizade capital entre o Magistrado e qualquer das partes. A declaração de suspeição anteriormente realizada pelo próprio Magistrado em ação penal eleitoral, reconhecendo expressamente a existência de "aversão contundente" em relação ao autor originário da demanda, constitui prova objetiva e suficiente da causa legal de suspeição. Este Tribunal já reconheceu, em incidente de suspeição anterior, que a inimizade capital mantida pelo Magistrado em relação a Irani Vieira Barbosa irradiava efeitos para demanda envolvendo sua companheira, em razão da comunhão familiar e patrimonial existente. A substituição do autor originário por seus sucessores processuais não elimina a causa objetiva de suspeição, pois a ação prossegue em defesa da mesma pretensão e dos mesmos interesses jurídicos afirmados pelo falecido autor, permanecendo a estreita vinculação familiar reconhecida nos autos. Demonstrada objetivamente a hipótese prevista no art. 145, I, do CPC, impõe-se o afastamento do magistrado para preservar a imparcialidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de intempestividade rejeitada. Incidente de suspeição acolhido. Tese de julgamento: O prazo previsto no art. 146 do CPC inicia-se com o efetivo conhecimento da causa de suspeição pela parte, não sendo admissível presumir sua ciência apenas pela existência de decisão anterior proferida em processo diverso. A declaração expressa do próprio magistrado reconhecendo inimizade capital com a parte configura prova objetiva suficiente para caracterizar a hipótese de suspeição prevista no art. 145, I, do CPC. A sucessão processual não afasta a causa objetiva de suspeição quando a demanda permanece vinculada ao autor originário e aos mesmos interesses jurídicos defendidos por sucessores integrantes do mesmo núcleo familiar. Comprovada objetivamente a hipótese legal de suspeição, o magistrado deve ser afastado da condução do processo para resguardar a garantia da imparcialidade jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, 145, I e §1º, e 146, caput, §1º e §5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Suspeição Cível nº 1.0000.19.075119-8/000; TJMG, Incid.Susp.Cível nº 1.0000.19.075184-2/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, j. 01/09/2020, pub. 09/11/2020; TJMG, Exceção de Suspeição Criminal nº 1.0000.18.110192-4/000, Rel. Des. Júlio César Lorens, 5ª Câmara Criminal, j. 23/04/2019, pub. 29/04/2019; TJMG, Incid.Susp.Cível nº 1.0000.25.139605-7/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 14/08/2025, pub. 20/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o Desembargador OSVALDO OLIVEIRA ARAUJO FIRMO, REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E ACOLHER O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.
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