Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012230-95.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS AGRAVANTE: OTAVIO MAGNO FERREIRA DE AQUINO ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS SOUTO COSTA (OAB MG144713) AGRAVADO: EXCLUSIVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES Votante: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2012230-95.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES AGRAVANTE: OTAVIO MAGNO FERREIRA DE AQUINO ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS SOUTO COSTA (OAB MG144713) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Conforme o art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. II. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é fundamental ter evidências substanciais ou até mesmo indícios robustos no sentido oposto. III. A concessão da justiça gratuita não requer a comprovação absoluta de extrema pobreza do solicitante. Apenas se exige que a pessoa não disponha de recursos suficientes para custear as despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência e a de sua família. IV. Havendo evidências suficientes que comprovem a carência financeira da parte requerente, o direito à assistência judiciária gratuita deve ser concedido. V. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.