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TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012008-30.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS AGRAVANTE: SILVIO DOS REIS MACEDO ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES Votante: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2012008-30.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES AGRAVANTE: SILVIO DOS REIS MACEDO ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM VALOR UNILATERALMENTE APURADO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA 32 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.061.530/RS). DECISÃO MANTIDA. I. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. II. A alegação de abusividade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e cumulação de encargos moratórios demanda exame aprofundado do instrumento contratual e, quando necessário, produção de prova técnica, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. III. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação revisional não autoriza o devedor a substituir unilateralmente a prestação contratualmente pactuada por valor por ele apurado, permanecendo exigível o pagamento da parcela incontroversa no tempo e modo ajustados. IV. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a abstenção de inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito e o afastamento dos efeitos da mora pressupõem a demonstração da plausibilidade da revisão contratual, o depósito da parcela incontroversa e a existência de controvérsia fundada em jurisprudência consolidada, requisitos não evidenciados no caso concreto. V. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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