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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2011718-15.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Locação de Imóvel RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO AGRAVANTE: ELETRO LINO MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): JAYME HYGINO DE MORAES NETO (OAB MG162043) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. ART. 57 DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de consignação em pagamento c/c revisional, repetição de indébito e indenização, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a assegurar a permanência da locatária na posse do imóvel e autorizar o depósito judicial dos valores que entendia devidos. A agravante sustenta que a denúncia vazia promovida pelo locador possui caráter retaliatório, em razão de divergência sobre reajustes locatícios, e que realizou acessões no imóvel, as quais lhe assegurariam direito de retenção até o pagamento da respectiva indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela de urgência destinada a impedir a retomada do imóvel pelo locador; e (II) saber se a alegação de abuso de direito na denúncia vazia e a existência de acessões realizadas pela locatária são suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, o exercício da prerrogativa prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto. Encerrado o contrato escrito e prorrogada a locação por prazo indeterminado, incide o art. 57 da Lei nº 8.245/1991, que autoriza o locador a promover a denúncia imotivada, desde que observada a notificação escrita e o prazo legal para desocupação. A alegação de que a denúncia vazia teria sido exercida com finalidade retaliatória não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar abuso de direito, diante da ausência de elementos concretos capazes de infirmar o exercício regular do direito potestativo conferido ao locador. A controvérsia acerca de reajustes locatícios, repetição de indébito ou eventual indenização por acessões possui natureza patrimonial e não impede o exercício da denúncia vazia regularmente formulada, podendo ser apreciada pelas vias processuais adequadas. Os arts. 1.219 e 1.255 do CC, a Súmula 335 do STJ e o precedente invocado pela agravante não afastam, nesta fase processual, a disciplina específica da Lei do Inquilinato, nem conferem direito de retenção apto a impedir a retomada do imóvel fundada no art. 57 da Lei nº 8.245/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia vazia regularmente exercida pelo locador, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/1991, constitui direito potestativo que independe de motivação específica. 2. Alegações genéricas de abuso de direito, desacompanhadas de elementos concretos, não afastam a eficácia da denúncia vazia nem autorizam a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse. 3. Controvérsias relativas a reajustes locatícios, benfeitorias ou acessões possuem natureza patrimonial e, em regra, não impedem a retomada do imóvel quando observados os requisitos da Lei do Inquilinato." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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