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2011486-74.2025.8.26.0000

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STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3172062/SP (2026/0040451-4) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:JUAN FIGER SVIRSKI AGRAVANTE:MARCEL ADRIAN FIGER JEDWABSKI ADVOGADOS:BRENO COSTA RAMOS TANNURI - SP202231 ANDRÉ OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO - SP202228 RAYANNA GABRIELA MACHADO SILVA - SP331951 BEATRIZ MARIA RAMOS DE SOUZA - SP346633 ALICE MARIA SALVATORE BARBIN LAURINDO - SP453059 KAROLINE GONÇALVES SUNG - SP493887 VITOR NEVES RESTIVO - SP435982 AGRAVADO:NILTON CARLOS DA SILVA ADVOGADOS:EDUARDO MAGALHAES R BUSCH - SP144698 MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 ÉRICA DE ANDRADE - SP237512 HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA - SP185649 EDUARDO CONRADO ANTUNES - SP253254 BRUNA DIAMANTI DA SILVA - SP307223 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JUAN FIGER SVIRSKI - ESPÓLIO e MARCEL ADRIAN FIGER JEDWABSKI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE, QUE CONDENOU OS RÉUS A PAGAREM R$ 13.278.678,90, CORRESPONDENTE A 50% DOS VALORES RECEBIDOS PELA INTERMEDIAÇÃO DE JOGADOR. ART. 510 DO CPC. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM PARECERES E DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS. RÉUS QUE AFIRMARAM NÃO TER RECEBIDO NENHUM VALOR. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AUTORES, COM BASE EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, REMETENDO A APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RÉUS QUE NÃO DEMONSTRARAM OUTRO VALOR DIFERENTE DO QUE CONSTOU DO CONTRATO. REPETEM ALEGAÇÃO DE NADA HAVER RECEBIDO. VERSÃO JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. OS VALORES RECEBIDOS. JUROS QUE INCIDEM A PARTIR D CITAÇÃO. ART. 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 56-59, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 63-78, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, inciso I, 502, 509 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da insuficiência dos documentos constantes às fls. 60-90 para amparar a quantificação devida, bem como da impossibilidade de imputar aos agravantes o ônus de produzir prova negativa; b) ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material e erro na distribuição estática do ônus da prova, aduzindo ser incabível a imposição de "prova diabólica", e argumentando que o Tribunal a quo reabriu discussão finda ao liquidar a sentença baseando-se nos mesmos documentos já reputados insuficientes pelo título executivo; c) ocorrência de divergência jurisprudencial sobre os temas debatidos. Contrarrazões apresentadas às fls. 103-109, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 121-132, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 135-141, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência merece provimento. 1. A controvérsia consiste, inicialmente, em verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumento relacionado ao conteúdo e aos limites do título executivo judicial. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão acerca de questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Embora o julgador não esteja obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, deve enfrentar aqueles que sejam relevantes e potencialmente capazes de alterar a conclusão adotada. No caso, a sentença proferida na ação de conhecimento condenou os réus ao pagamento de 50% da remuneração auferida pela transferência do jogador Thiago Ribeiro Cardoso ao clube Al-Rayyan, remetendo a apuração do montante à fase de liquidação. No julgamento da apelação interposta pelo autor, que pretendia a imediata fixação da condenação em R$ 13.278.678,90, o Tribunal estadual manteve a iliquidez da obrigação e consignou expressamente (fls. 808-809 dos autos originários): Os documentos mencionados a fls. 69/90 não são suficientes para comprovar o valor recebido a título de agenciamento do atleta profissional. Não há certeza de valores recebidos pelos apelados, e por isso cabível a apuração em sede de liquidação de sentença. Acrescentou, ainda, que a liquidação por arbitramento se mostrava necessária para “aferir o valor real recebido pelos apelados”, bem como o valor e a data do recebimento da remuneração. No acórdão ora recorrido, contudo, a Corte local adotou a premissa de que o título executivo teria reconhecido o efetivo recebimento dos valores pelos executados e concluiu que lhes caberia demonstrar montante diverso daquele extraído do contrato de cessão de direitos. Com base nessa compreensão, manteve a homologação do valor de R$ 13.278.678,90, embora o acórdão anteriormente proferido houvesse rejeitado a pretensão do credor de fixação imediata desse mesmo montante, por considerar insuficientes os documentos então apresentados. A aparente incompatibilidade entre essas premissas foi especificamente suscitada nos embargos de declaração. O próprio relatório do acórdão dos aclaratórios registrou que os embargantes alegaram que o acórdão de fls. 805-809 dos autos originários havia considerado insuficientes os documentos para a averiguação do valor recebido e que a utilização desses mesmos elementos poderia contrariar os limites da coisa julgada (fl. 57, e-STJ). Ao rejeitar os embargos, todavia, o Tribunal de origem limitou-se a reiterar que o título executivo teria reconhecido o efetivo recebimento dos valores e que caberia aos executados comprovar o montante auferido, sem esclarecer: a) como essa premissa se compatibiliza com o acórdão proferido na fase de conhecimento, segundo o qual não havia certeza acerca dos valores recebidos; b) por que os documentos anteriormente reputados insuficientes passaram a justificar a homologação do valor pretendido pelo credor; c) se foram produzidos, na fase de liquidação, elementos probatórios distintos daqueles já apreciados no julgamento da apelação; e d) quais fundamentos justificariam a atribuição aos executados do ônus de demonstrar valor diverso ou a inexistência de recebimento. Como se nota, a questão suscitada interfere diretamente na definição do conteúdo do título executivo, nos limites objetivos da liquidação e na distribuição do ônus da prova, podendo influenciar a conclusão acerca do quantum debeatur. A mera reiteração da premissa cuja compatibilidade com o título foi questionada não supre a omissão apontada. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E.B.S.A. e de R.S.I.E.S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) [grifou-se] Configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento e enfrente expressamente as questões suscitadas pelos recorrentes. O reconhecimento do vício processual prejudica, por ora, o exame das demais alegações do recurso especial. 2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, suprindo a omissão identificada, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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