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TJMG · 3ª CACIV - Assento 3 · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2011273-94.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR: Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR AGRAVADO: AGAENE PORRECA SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA DE CASSIA SANTOS (OAB MG081492) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – IPSEMG – NECESSIDADE COMPROVADA – HOME CARE – LEI N. 25.143/2025. A EXCLUSÃO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VIII, DA LEI ESTADUAL N. 25.143/2025 É INAPLICÁVEL QUANDO O SERVIÇO DE HOME CARE FOR PRESCRITO COMO SUBSTITUIÇÃO DIRETA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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