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Agravo de Instrumento Nº 2009570-31.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1044275-34.2025.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária
RELATOR: Juiz de Direito PAULO GASTAO DE ABREU
AGRAVANTE: MATEUS GONCALVES MARTINS
ADVOGADO(A): HUGO ARAUJO LOPES FIGUEIREDO (OAB RJ247248)
AGRAVADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da busca e apreensão em alienação fiduciária, previu o indeferimento do benefício da Justiça gratuita. O agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência econômica diante de sua prisão e consequente rescisão do vínculo de emprego, defendendo que a decisão agravada utilizou critérios objetivos em desconformidade com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da Justiça gratuita ao agravante, à luz dos documentos juntados e das determinações judiciais de complementação da prova de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da assistência judiciária exige a demonstração da insuficiência de recursos, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência apenas na ausência de elementos que a infirmem (CR, art. 5º, LXXIV; Lei n. 7.115, de 1983, art. 1º; CPC, art. 99, §2º).
A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, sendo suficiente à concessão do benefício, salvo prova em sentido contrário ou ausência de outros elementos concretos.
O agravante, intimado em primeiro e em segundo graus para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência mediante a juntada de extratos bancários recentes de todas as suas contas, deixou de apresentar os documentos indispensáveis determinantes, limitando-se a requerer dilação de prazo sem posterior cumprimento da exigência, contrariando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.
A ausência de demonstração cabal da atual condição financeira inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a manutenção da decisão de indeferimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos.
2. A ausência de apresentação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade econômica,após a intimação específica inviabiliza a concessão da Justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.