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2009242-93.2005.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    Acordo no REsp 2263951/MG (2026/0099460-0) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO REQUERENTE:IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADOS:RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248 EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109 FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307 GUILHERME SOUZA BOHNS MARTINS - MG232186 REQUERIDO:GASMAX DISTRIBUICAO COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADOS:JOSE ALOIZIO GOMES DE CASTRO - MG043655 CÍCERO GENNER SOARES RODRIGUES - MG056749 DECISÃO Na Petição conjunta nº 914.165/2026, GASMAX DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., por intermédio de seus respectivos advogados, Dr. José Aloizio Gomes de Castro, OAB/MG nº 43.655, e Dr. Renato de Andrade Gomes, OAB/MG nº 63.248, informaram a celebração de acordo destinado à composição integral do litígio nos autos da ação originária (Processo nº 2009242-93.2005.8.13.0079), requerendo sua homologação, a imediata certificação do trânsito em julgado e a suspensão do processo até o integral cumprimento do ajuste (e-STJ, fls. 1.266/1.267). A autocomposição noticiada constitui fato superveniente apto a alterar substancialmente o cenário processual, porquanto o ajuste firmado entre as partes põe fim à controvérsia estabelecida nos autos, afasta o interesse no prosseguimento da insurgência e esvazia a utilidade prática do julgamento do recurso, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. Ressalte-se, ademais, que, embora a homologação de acordo constitua atribuição do relator, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a execução do ajuste e a fiscalização de seu cumprimento recomendam a atuação do Juízo de origem, especialmente à luz do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil, que lhe atribui competência para a prática dos atos executivos. Desse modo, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se mais adequado o encaminhamento dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG, para apreciação dos termos do acordo e adoção das providências cabíveis quanto à sua homologação e ao respectivo cumprimento. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata baixa dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator MOURA RIBEIRO

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