Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2008432-29.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO AGRAVANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A): DANILO GOUVEA (OAB PR085983) ADVOGADO(A): DUARTE XAVIER DE MORAIS (OAB PR048534) AGRAVANTE: ELISMAR DOS REIS ALVES MENDES ADVOGADO(A): DANILO GOUVEA (OAB PR085983) ADVOGADO(A): DUARTE XAVIER DE MORAIS (OAB PR048534) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DOS CERTAMES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade decorrente de alienação fiduciária de bem imóvel, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial e dos atos de consolidação da propriedade. Os agravantes sustentam a nulidade do procedimento por ausência de notificação prévia e eficaz acerca das datas dos leilões, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, alegam irregularidade na avaliação do imóvel, afirmam a existência de prova superveniente consistente no recebimento tardio da correspondência e defendem a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada irregularidade na comunicação das datas dos leilões extrajudiciais evidencia a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade; e (ii) saber se a controvérsia acerca da avaliação do imóvel autoriza, em cognição sumária, a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A petição inicial da ação originária, ajuizada antes da realização do leilão, descreve de forma precisa as datas, horários e demais informações relativas às hastas públicas, circunstância que evidencia a ciência inequívoca dos agravantes acerca da realização dos certames antes de sua concretização. A finalidade da comunicação prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 consiste em assegurar ao devedor o conhecimento da realização do leilão e o exercício de seus direitos, não se verificando, em juízo de cognição sumária, probabilidade de nulidade quando demonstrada ciência prévia e efetiva dos atos expropriatórios. A alegação de avaliação unilateral e subavaliação do imóvel demanda ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, inexistindo elemento suficiente para evidenciar manifesta ilegalidade do procedimento. Ausente a probabilidade do direito, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito fundada exclusivamente na alegada ausência de comunicação formal prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A controvérsia acerca da regularidade da avaliação do imóvel, quando dependente de dilação probatória, não autoriza a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.