Publicações do processo

2008382-03.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2008382-03.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO AGRAVANTE: ALEX LUIS FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME GOMES DE OLIVEIRA PANIAGO (OAB MG239807) ADVOGADO(A): JUNIO CESAR DOS SANTOS (OAB MG163554) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM VALOR REVISADO. SUSPENSÃO DA MORA. IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO E DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 380 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da cobrança de encargos reputados abusivos, autorização para depósito judicial das parcelas em valor recalculado, impedimento de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e vedação da rescisão contratual ou consolidação da propriedade até o julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato revisando, autorizar o depósito judicial das parcelas em valor unilateralmente apurado pelo devedor e afastar os efeitos da mora, diante da alegação de abusividade das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. As alegações de onerosidade excessiva, amortização negativa, falta de transparência na evolução do saldo devedor e abusividade dos encargos contratuais demandam dilação probatória, inclusive com eventual realização de prova pericial, inviabilizando seu reconhecimento em cognição sumária. O depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado não afasta a mora quando ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito, devendo o valor incontroverso ser adimplido na forma pactuada, conforme dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O simples ajuizamento da ação revisional não impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes nem obsta a adoção das medidas contratuais decorrentes do inadimplemento, consoante entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo elementos suficientes para evidenciar, de plano, a abusividade das cláusulas impugnadas, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato depende da demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade contratual desacompanhada de prova inequívoca. 2. A discussão acerca da abusividade de encargos contratuais que demanda dilação probatória impede o deferimento de tutela provisória para suspensão da mora, autorização de depósito judicial em valor unilateralmente apurado e impedimento de negativação. 3. O ajuizamento da ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora nem impede o exercício dos direitos decorrentes do inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJMG, AI nº 1.0000.25.267645-7/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 02.03.2026; TJMG, AI nº 1.0000.25.205486-1/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 27.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.