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2008216-68.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Mandado de Segurança Cível Nº 2008216-68.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência RELATOR: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA IMPETRANTE: WAGNER ILTON MATOS ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO (OAB MG136634) ADVOGADO(A): MARINA CRISTINA SOUSA SILVA (OAB MG233866) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO EM VAGAS RESERVADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CÓDIGO CID NO LAUDO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais e da banca organizadora CONSULPLAN, visando à anulação do indeferimento da inscrição do impetrante na condição de pessoa com deficiência em concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o exame da controvérsia; e (ii) estabelecer se é ilegal o indeferimento da inscrição de candidato às vagas reservadas às pessoas com deficiência em razão da ausência de indicação do código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) no laudo médico exigido pelo edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível, pois a controvérsia é demonstrável mediante prova pré-constituída e se limita ao controle da legalidade do ato administrativo, dispensando dilação probatória. 4. O edital do concurso vincula candidatos e Administração Pública e somente admite afastamento judicial, quando demonstrada ilegalidade ou incompatibilidade com a Constituição ou com a legislação aplicável. 5. A exigência de apresentação de laudo médico contendo a espécie, o grau ou nível da deficiência, a provável causa e o código correspondente da CID encontra respaldo expresso no edital e no art. 39, IV, do Decreto nº 3.298/1999. 6. O reconhecimento administrativo anterior da condição de pessoa com deficiência para outro vínculo funcional não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos previstos no edital do novo certame. 7. A flexibilização judicial das regras editalícias, sem demonstração de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, afronta os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, além de representar indevida ingerência no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Teses de julgamento: 1. O mandado de segurança é cabível quando a controvérsia puder ser solucionada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula igualmente candidatos e Administração Pública. 3. É legítimo o indeferimento da inscrição em vagas reservadas à pessoa com deficiência quando o laudo médico não contém o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme exigência editalícia respaldada pelo Decreto nº 3.298/1999. 4. O Poder Judiciário não pode afastar exigências editalícias legítimas sem demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e VIII; Decreto nº 3.298/1999, arts. 37 e 39, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0433.14.013795-4/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 25.04.2019; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.349099-4/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.262846-5/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 08.03.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0611.15.002520-7/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2016; STJ, RMS nº 23.514/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 03/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 2008216-68.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA PRESIDENTE: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES IMPETRANTE: WAGNER ILTON MATOS ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO (OAB MG136634) ADVOGADO(A): MARINA CRISTINA SOUSA SILVA (OAB MG233866) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO: CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA A 19ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador WAGNER WILSON FERREIRA Votante: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES Votante: Juiz de Direito MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE Votante: Desembargador SAULO VERSIANI PENNA

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