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TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2007954-21.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Anulação RELATORA: Desembargadora YEDA MONTEIRO ATHIAS AGRAVANTE: UNIAO DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE MINAS GERAIS - AMACES ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO ROCHA PEREIRA DORNELAS (OAB MG167926) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCESSO SELETIVO PÚBLICO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE – ART. 16 DA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006 – VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE SURTO EPIDÊMICO – TEMA 612 DO STF – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUSPENSÃO DO CERTAME – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. – O art. 198, § 4º, da Constituição Federal prevê a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde mediante processo seletivo público, enquanto os artigos 9º e 16 da Lei Federal n.º 11.350/2006 vedam a contratação temporária desses profissionais, ressalvada a hipótese de combate a surtos epidêmicos. – A previsão editalícia de contratação por prazo determinado para suprir vacâncias, afastamentos legais, expansão das equipes e eventual déficit de pessoal evidencia o atendimento de necessidades ordinárias e permanentes da Administração, incompatível com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e pelo Tema 612 do Supremo Tribunal Federal. – Constatado que o edital prevê a contratação por prazo determinado de Agentes Comunitários de Saúde para o atendimento de necessidades ordinárias e permanentes da Administração, sem demonstração da hipótese excepcional de combate a surtos epidêmicos, bem como evidenciado o risco concreto de realização de novas convocações, impõe-se a reforma da decisão agravada, para conceder a tutela de urgência pleiteada na inicial e suspender o processo seletivo, provendo-se o recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder a tutela de urgência e determinar a suspensão do Processo Seletivo Público nº 001/2025 do Município de Piranga, referente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, confirmando-se a antecipação de tutela concedida no evento 8, DOC1. Custas, ex lege, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.
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