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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2006976-44.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
RELATORA: Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA
AGRAVANTE: EASELABS LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA.
ADVOGADO(A): RENATO ROSA BARROS BAPTISTA (OAB MG122255)
ADVOGADO(A): DEBORA LUCIA NASCIMENTO (OAB MG166142)
AGRAVADO: SENIOR SISTEMAS S/A
ADVOGADO(A): SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. A agravante sustenta que as agravadas descumpriram contrato de licenciamento de software e prestação de serviços para implantação de sistema ERP (Enterprise Resource Planning ou Planejamento de Recursos Empresariais), não tendo realizado a entrega integral no prazo estipulado, além de manterem cobranças após a notificação de rescisão contratual. Requer a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças contratuais e impedir eventual negativação da agravante, diante da alegação de inadimplemento contratual pelas agravadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
4. A controvérsia acerca do inadimplemento contratual permanece fundada em versões contrapostas, pois a agravante atribui às agravadas a falha na implantação do sistema ERP (Enterprise Resource Planning ou Planejamento de Recursos Empresariais), enquanto estas imputam à contratante descumprimento dos deveres de colaboração previstos no contrato.
5. A análise da responsabilidade pelo atraso na implantação do sistema depende de aprofundamento probatório, inclusive quanto às obrigações assumidas por cada parte, ao cumprimento do cronograma contratual e às causas técnicas dos atrasos, inviável em sede de cognição sumária.
6. Os documentos apresentados pela agravante, embora indiquem a existência de tratativas entre as partes e a controvérsia contratual, não demonstram de forma inequívoca o inadimplemento exclusivo das agravadas.
7. O risco de dano não se evidencia quando a parte apresenta apenas receio hipotético de negativação ou protesto, sem comprovação concreta da iminência da adoção dessas medidas.
8. A suspensão imediata das cobranças contratuais, antes da definição da responsabilidade pelo rompimento contratual e sem prova suficiente do inadimplemento, implica alteração relevante da relação jurídica estabelecida entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
2. A existência de controvérsia sobre a responsabilidade pelo inadimplemento impede, em cognição sumária, a suspensão das obrigações contratuais quando necessária dilação probatória.
3. A mera possibilidade futura de negativação, sem comprovação de iminência concreta da medida restritiva, não configura perigo de dano apto a justificar tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.170993-7/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.104696-7/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 19/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.