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2006740-92.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2006740-92.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Rural AGRAVADO: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB MG120482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interpsoto por ANDRÉ SANTANA ANDRADE com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto pelos produtores rurais agravantes contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de PATOS DE MINAS, nos autos da Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente à Ação Mandamental de Prorrogação de Contratos Rurais c/c Pedido Revisional, ajuizada em face da instituição financeira agravada. Na origem, os agravantes pleitearam, em síntese, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de diversas operações de crédito rural firmadas com a agravada, bem como a abstenção/retirada de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito, sob o fundamento de que fazem jus ao alongamento compulsório das dívidas, nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentaram que exercem atividade rural há décadas nos Municípios de Lagoa Formosa/MG, Buritizeiro/MG e Ponto Chique/MG, dedicando-se ao cultivo de soja, feijão, arroz e à pecuária de corte, e que, a partir da safra 2021/2022, passaram a enfrentar sucessivas frustrações de safra decorrentes de adversidades climáticas severas, incidência de pragas, oscilações negativas no preço das commodities, elevação dos custos de produção, além de prejuízos extraordinários decorrentes de estelionato e rescisão unilateral de contrato de parceria rural. Afirmaram que tais circunstâncias comprometeram temporariamente sua capacidade de adimplemento, tendo formulado pedido administrativo de prorrogação das dívidas rurais, o qual teria sido indeferido pela instituição financeira, que lhes ofereceu apenas proposta de renegociação reputada abusiva. O Juízo a quo, contudo, indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito, entendendo que o alongamento da dívida rural não é automático e depende de comprovação das hipóteses legais, mediante contraditório e eventual dilação probatória. Assentou, ainda, que a suspensão liminar da exigibilidade dos débitos e a vedação de negativação poderiam gerar desequilíbrio contratual e insegurança jurídica, notadamente diante da necessidade de observância do art. 300 do Código de Processo Civil. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que restaram plenamente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, por meio de laudo técnico agronômico, relatórios financeiros, fotografias e demais documentos que comprovariam frustração de safra por fatores adversos, incapacidade temporária de pagamento e viabilidade futura da atividade mediante reprogramação das dívidas. Invocam o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, o art. 9º da Lei nº 4.829/1965 e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira. Alegam, ainda, a presença do perigo de dano, diante do vencimento iminente de cédulas de crédito bancário e do risco de inscrição em cadastros restritivos, protestos e execuções, o que poderia inviabilizar a continuidade da atividade rural. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das operações indicadas e determinar a abstenção/retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Pugnam, ainda, pela retratação do Juízo de origem, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, e pela juntada de prova emprestada. É o relatório. EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Os agravantes instruíram o recurso com documentação apta, em princípio, a evidenciar a ocorrência de frustração de safra por fatores climáticos adversos, elevação expressiva dos custos de produção e impacto relevante na capacidade temporária de adimplemento das operações de crédito rural. O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) estabelece que, comprovada a incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra por fatores alheios à vontade do produtor, admite-se a prorrogação das operações, de modo a preservar a atividade produtiva. A orientação encontra respaldo, ainda, na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento da dívida rural, quando presentes os pressupostos normativos, constitui direito do devedor e não mera liberalidade da instituição financeira. Em análise perfunctória, a documentação acostada revela plausibilidade na alegação de incapacidade temporária de pagamento, bem como indícios de viabilidade futura da atividade, caso concedida a reprogramação das dívidas. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que as operações encontram-se vencidas ou na iminência de vencimento, havendo risco concreto de inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes, protestos e eventual deflagração de medidas executivas, circunstâncias aptas a comprometer o acesso a crédito, a continuidade da atividade rural e a própria utilidade do provimento jurisdicional final. De outro lado, a medida ora deferida possui natureza provisória e não importa em remissão da dívida, mas apenas na suspensão temporária da exigibilidade até ulterior deliberação, preservando-se, assim, a reversibilidade do provimento. Diante desse contexto, entendo configurados, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, autorizando a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para: a) suspender a exigibilidade das operações de crédito rural indicadas na inicial, até o julgamento definitivo do presente agravo ou ulterior deliberação; b) determinar que a agravada se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes, bem como de efetuar protestos ou adotar medidas constritivas relacionadas às referidas operações, enquanto vigente a presente decisão; c) caso já efetivada a negativação exclusivamente em razão das operações discutidas nestes autos, que proceda à sua suspensão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo de origem. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, para cumprimento. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.

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