Publicações do processo

2006581-52.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2006581-52.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de arresto executivo de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, formulado após tentativas frustradas de citação da parte executada. A parte agravante sustentou que o art. 830 do CPC autoriza a constrição patrimonial independentemente do esgotamento das diligências destinadas à localização do devedor ou da demonstração dos requisitos das tutelas de urgência, requerendo, ainda, a concessão de tutela recursal para imediata efetivação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se, frustrada a tentativa de citação da parte executada, é cabível o deferimento do arresto executivo eletrônico de ativos financeiros, com fundamento no art. 830 do CPC, independentemente do prévio esgotamento das diligências para localização do devedor, da comprovação de insolvência ou da demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O arresto executivo disciplinado no art. 830 do CPC constitui medida típica do processo de execução destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional quando a parte executada não é localizada para citação, distinguindo-se do arresto cautelar e, por isso, não se sujeitando aos requisitos das tutelas provisórias de urgência. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.822.034/SC estabelece que a frustração da tentativa de localização do executado constitui requisito suficiente para autorizar o arresto executivo eletrônico, sendo dispensável o exaurimento das diligências para sua localização. O requisito legal consiste exclusivamente na não localização da parte executada, sendo indevida a imposição de exigências não previstas em lei, como demonstração de insolvência, ocultação patrimonial ou risco concreto de dilapidação de bens. A utilização do SISBAJUD revela-se compatível com o sistema processual, mediante aplicação analógica do art. 854 do CPC, sem afronta ao contraditório ou ao devido processo legal, uma vez que eventual indisponibilidade patrimonial permanece sujeita ao controle jurisdicional e à posterior manifestação da parte executada. No caso concreto, as tentativas de citação restaram infrutíferas, circunstância que autoriza o deferimento do arresto executivo eletrônico. Também estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito evidenciada pela jurisprudência consolidada do STJ e do perigo de dano consistente na possibilidade de dissipação do patrimônio da parte executada durante o curso da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização do arresto executivo na modalidade eletrônica, mediante pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, nos termos do art. 830 do CPC, sem prejuízo da continuidade das diligências destinadas à sua localização e citação. Custas ao final pela parte vencida. Tese de julgamento: "1. A frustração da tentativa de citação da parte executada constitui requisito suficiente para o deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, sendo desnecessário o esgotamento das diligências destinadas à sua localização." "2. O arresto executivo possui natureza própria e não depende da demonstração dos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstos no art. 300 do CPC." "3. É admissível a realização do arresto executivo por meio do SISBAJUD, mediante aplicação analógica do art. 854 do CPC, assegurado o posterior exercício do contraditório pela parte executada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 830, 854 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.12.2019; TJMG, AI nº 1.0000.25.006704-8/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 24.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.