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TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006556-39.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA AGRAVANTE: VALDEMAR CANDIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JULIA SOUZA DALCIN (DPE) ADVOGADO(A): RODRIGO MURAD DO PRADO (DPE) ADVOGADO(A): MARCELO VASCONCELOS DE SOUSA (DPE) ADVOGADO(A): DIEGO ESCOBAR FRANCISQUINI (DPE) ADVOGADO(A): EDUARDO FURST GIESBRECHT RODRIGUES (DPE) ADVOGADO(A): IZABELA DE REZENDE COUTINHO (DPE) ADVOGADO(A): JOVAHIR MARQUES FILHO (DPE) ADVOGADO(A): LETICIA DE LIMA FREITAS (DPE) ADVOGADO(A): RENATO FALLONE DE ANDRADE (DPE) ADVOGADO(A): BIANCA ARAUJO NASCIMENTO (DPE) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA MACHADO DE BARROS (DPE) ADVOGADO(A): TIFANIE AVELLAR CARVALHO (DPE) ADVOGADO(A): CAMILA LORGA FERREIRA DE MELLO (DPE) ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) AGRAVADO: MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA (OAB MG124812) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS RECURSAIS PELO AGRAVANTE, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, POR LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADVIRTO AS PARTES, DESDE LOGO, DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É COMO VOTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2006556-39.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Extinção da Execução RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS AGRAVADO: MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA (OAB MG124812) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em notas promissórias, por considerar genérica e insuficientemente fundamentada a alegação de prescrição intercorrente. O agravante sustenta a ocorrência da prescrição em razão da paralisação do processo e requer a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal ou preclusão quanto à alegação de prescrição intercorrente; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à execução fundada em notas promissórias e o respectivo termo inicial da prescrição intercorrente; e (iii) determinar se a conduta do exequente caracteriza inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e foi regularmente suscitada na exceção de pré-executividade apresentada perante o juízo de origem, inexistindo inovação recursal ou supressão de instância. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado citado por edital, alegou a prescrição na primeira oportunidade em que lhe coube manifestar-se nos autos, afastando a ocorrência de preclusão ou de comportamento incompatível com a boa-fé processual. A execução fundada em notas promissórias submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, por se tratar de disciplina específica das obrigações cambiárias. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso do período de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, sendo inaplicável retroativamente a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021. Entre o ajuizamento da execução e o arquivamento administrativo, o exequente promoveu sucessivas diligências destinadas à localização dos executados e de bens penhoráveis, circunstância incompatível com a caracterização de inércia processual. Durante o período de arquivamento administrativo, descontado o ano de suspensão legal previsto no art. 921, § 1º, do CPC, o lapso remanescente não alcançou o prazo prescricional trienal, tendo o exequente, ademais, requerido o desarquivamento antes da consumação da prescrição. Após o desarquivamento, o processo permaneceu em regular movimentação, com nomeação de curador especial, apresentação de exceções de pré-executividade, manifestações das partes e decisões judiciais, inexistindo paralisação imputável ao exequente. A demora na satisfação do crédito decorre da ausência de localização de bens penhoráveis, e não da negligência do credor, razão pela qual não se configuram os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na estreita via da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida em exceção de pré-executividade quando demonstrável por prova pré-constituída. A execução fundada em nota promissória sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra. O prazo da prescrição intercorrente, sob a disciplina do CPC/2015, inicia-se após o período de um ano de suspensão da execução previsto no art. 921, § 1º. A prática de diligências voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis afasta a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. O arquivamento administrativo da execução, por si só, não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando o prazo prescricional não se completa e o exequente retoma regularmente o impulso processual. A demora decorrente da inexistência de bens penhoráveis não se confunde com desídia do exequente e não autoriza a extinção da execução por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 921, § 1º e § 4º, 1.015, parágrafo único, e 1.026, § 2º; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), arts. 70 e 77; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 983.839/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27.05.2020; STJ, REsp nº 2.188.970/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 3875093-08.2024.8.13.0000, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 18.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recursais pelo agravante, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Advirto as partes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
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