Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 2006543-40.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO IMPETRANTE: ALYNNE OLIMPIA NUNES SILVA ADVOGADO(A): HERMANNE FRANKLIN DAMASCENO ROCHA (OAB MG141162) ADVOGADO(A): CRISTIANE PEREIRA DE JESUS (OAB MG244746) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – LEIS ESTADUAIS Nº 14.695/2003 E 15.301/2004 – DECRETO REGULAMENTADOR Nº 44.769/2008 – LIMITAÇÕES TEMPORAIS – EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 (TEMA 25) – NECESSIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O Decreto nº 44.769/2008, ao estabelecer limitações temporais para a concessão da promoção por escolaridade adicional não previstas nas Leis Estaduais nº 14.695/2003 e 15.301/2004, extrapolou os limites do poder regulamentar, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia, conforme entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25). O indeferimento do pedido administrativo de promoção por escolaridade adicional com fundamento exclusivo em limitação temporal prevista no Decreto nº 44.769/2008 revela-se ilegal e passível de correção pela via mandamental. Não compete ao Poder Judiciário, contudo, substituir-se à Administração na análise do preenchimento dos demais requisitos legítimos para a concessão da promoção por escolaridade adicional, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. A solução adequada consiste na determinação de que a autoridade administrativa proceda à reanálise do pedido de promoção por escolaridade adicional, afastando-se as limitações temporais previstas no Decreto nº 44.769/2008, mas preservando sua competência para verificar o atendimento dos demais requisitos legítimos. Segurança parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o Desembargador RENATO LUIS DRESCH, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.