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2006543-40.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Mandado de Segurança Cível Nº 2006543-40.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO IMPETRANTE: ALYNNE OLIMPIA NUNES SILVA ADVOGADO(A): HERMANNE FRANKLIN DAMASCENO ROCHA (OAB MG141162) ADVOGADO(A): CRISTIANE PEREIRA DE JESUS (OAB MG244746) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – LEIS ESTADUAIS Nº 14.695/2003 E 15.301/2004 – DECRETO REGULAMENTADOR Nº 44.769/2008 – LIMITAÇÕES TEMPORAIS – EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 (TEMA 25) – NECESSIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O Decreto nº 44.769/2008, ao estabelecer limitações temporais para a concessão da promoção por escolaridade adicional não previstas nas Leis Estaduais nº 14.695/2003 e 15.301/2004, extrapolou os limites do poder regulamentar, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia, conforme entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25). O indeferimento do pedido administrativo de promoção por escolaridade adicional com fundamento exclusivo em limitação temporal prevista no Decreto nº 44.769/2008 revela-se ilegal e passível de correção pela via mandamental. Não compete ao Poder Judiciário, contudo, substituir-se à Administração na análise do preenchimento dos demais requisitos legítimos para a concessão da promoção por escolaridade adicional, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. A solução adequada consiste na determinação de que a autoridade administrativa proceda à reanálise do pedido de promoção por escolaridade adicional, afastando-se as limitações temporais previstas no Decreto nº 44.769/2008, mas preservando sua competência para verificar o atendimento dos demais requisitos legítimos. Segurança parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o Desembargador RENATO LUIS DRESCH, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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