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TJMG · 10ª CACIV - Assento 2 · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2005963-10.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES AGRAVANTE: MPA SOLUTION LTDA ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735) AGRAVADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, com base nas alegações constantes da petição inicial. 2. A existência de alegados vícios redibitórios em veículo automotor, desacompanhada de demonstração de impossibilidade de uso ou de prova inequívoca da gravidade dos defeitos, não autoriza, em tutela de urgência, o fornecimento de veículo reserva ou o custeio de locação. 3. A mera alegação de vício oculto no bem financiado não suspende a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento sem prévia instrução probatória. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada e a responsabilidade solidária da instituição financeira integrante da cadeia de consumo dependem de cognição exauriente. 5. Prejuízos de natureza exclusivamente patrimonial, passíveis de recomposição ao final da demanda, não caracterizam perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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