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2005530-48.2023.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2174572/SP (2023/0336823-0) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:JOSÉ PAULINO RECORRENTE:IRACI PAULINO RECORRENTE:ALICE CAPUTO PAULINO RECORRENTE:ELAINE REGINA PAULINO RECORRENTE:ELIANI CRISTINA PAULINO DE SOUZA RECORRENTE:SEBASTIAO PAULINO NETO ADVOGADO:JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779 RECORRIDO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 18): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LEVANTAMENTO DE VALORES – POUPADOR FALECIDO – Inexistência de partilha relativa aos direitos pertencentes à conta poupança – Inventário – Necessidade – Até a partilha preserva-se a indivisão dos bens – Inteligência do p. u, do art. 1.791, do CC – Hipóteses específicas que autorizam o levantamento de valores sem inventário, que não se enquadra no caso dos autos – Lei 6.858/80. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, por não sanar omissões suscitadas nos embargos de declaração nem enfrentar a jurisprudência invocada, resultando em decisão sem fundamentação adequada. Aponta ofensa ao art. 505 do CPC, por preclusão pro judicato, pois a magistrada de primeiro grau já havia dispensado a abertura de inventário ao homologar a habilitação de todos os herdeiros. Alega contrariedade aos arts. 110 e 778, II, do CPC, que autorizam a sucessão processual e a promoção da execução pelos herdeiros, bem como ao art. 666 do CPC, em conjunto com a Lei nº 6.858/1980 e o Decreto nº 85.845/1981, por dispensarem inventário para pagamento de valores não recebidos em vida, como os oriundos da execução dos expurgos inflacionários, quando todos os sucessores estão habilitados e inexistem outros bens a partilhar. Intimada nos termos do art. 1.030 do CPC, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega omissão e fundamentação deficiente (legitimidade dos herdeiros para pleitear os direitos do falecido). É o que se extrai dos seguintes excertos (e-STJ fls. 18-24): [...] De plano, fique anotado que, em que pese em decisão proferida em Primeiro Grau tenha sido deliberado no sentido de que seria desnecessária a abertura de inventário na hipótese dos autos, nada obstava que a magistrada que proferiu a decisão agravada revisse aquela decisão para externar o quanto externado a fls. 310/311, pois é certo que não há como cumprir-se algo que, na realidade, contraria a e lei. O único argumento trazido nas razões recursais para insistir no levantamento já deferido, foi esta situação de deferimento, nada além. Ora, esta fundamentação é insuficiente para manutenção de ordem que contraria normas jurídicas. O único dispositivo, na hipótese, que poderia ser aduzido pelos agravantes, em seu proveito, seria o texto do art. 2º, da Lei 6.858/1980, esta que autorizaria, independentemente de inventário, o levantamento de saldo de conta de caderneta de poupança. Entretanto, a facilitação alvitrada na comentada regra, não se enquadra no caso concreto. Primeiro, porque o tratado texto legal exige a demonstração de que inexistiriam outros bens do de cujus sujeitos a inventário, e que se trate de saldo emcaderneta de poupança, o que aqui não se cuida, e mesmo que o fosse impõe a regra limite de valor para autorizar o quanto prevê, qual seja, o de 500 (quinhentas) OTN. Então, não se sabendo se existem outros bens a inventariar ou não estando o crédito excutido baseado em sentença coletiva proferida em ação civil pública, torna-se evidente que, para a espécie, será necessário que os herdeiros promovam o inventário até mesmo para que se confira se são eles são os únicos herdeiros do falecido José Paulino, para que se realize a repartição de suas cotas hereditárias, e para que o espólio finalmente venha ao processo para requerer eventual levantamento, isso senão preferirem os herdeiros que desde logo, ajuizado o inventário, para aquele se transfira o montante existente no processo, aí sim para facilitar o encaminhamento de tudo que é necessário para atendimento da lei e resguardo dos direitos hereditários dos interessados. Destaque-se que as decisões copiadas nas razões recursais e que dariam fundamento à pretensão dos agravantes apenas tratam da legitimidade especial que detém os herdeiros para estar em juízo para defender interesses do espólio, jamais interesses próprios, pois é certo que o crédito que existe não lhes pertence e sim àquele primeiro, e a lei é clara em determinar que até a partilha preserva-se a indivisão de todos os bens do acervo hereditário, conforme parágrafo único, do art. 1791, do Código Civil, e, portanto, deve-se procurar a realização desta na sede própria para depois almejar-se receber qualquer quantia como direito próprio, com o que parece não se conformarem os agravantes, contudo, de modo infundado. Aliás, a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça é exatamente no sentido do quanto aqui se decide, estabelecendo que as hipóteses específicas que autorizam levantamentos sem inventário, estas previstas na Lei 6.858/1980, devem ser devidamente caracterizadas para viabilizar a movimentação simplificada que instituí a apontada norma, e não havendo esta caracterização, não se pode desconsiderar a regra usual, qual seja: de que haja inventário. (REsp nº 1782702 – RJ – 2018/0316598-4) Por fim, ainda destaque-se que o montante em execução é consideravelmente elevado e por suplantar os limites da sobredita legislação especial, por si só já afastaria a almejada simplificação pedida no agravo, mas que foi bem negada, por contrariar a lei. Não bastasse tudo isso, ainda é fato, como mencionado na decisão agravada, que esta Câmara tem exigido, sistematicamente, em casos como o dos presentes autos, que haja a regularização do espólio nos autos da execução, ou encaminhamento dos valores devidos ao inventário que seja aberto, para então ser analisada a questão de levantamento, segundo critérios de sucessão hereditária e que só podem ser analisados pelo juízo universal do inventário. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO ao agravo. [...] Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 — ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador — não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1°, VI, do CPC, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Em relação à alegada violação aos arts. 110, 505, 666, 778, II, do CPC; arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980; arts. 1º e 5º do Decreto n. 85.845/1981; e ao art. 112 da Lei n. 8.213/1991, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas acima transcritas para afastar as teses apresentadas pelo recorrente. Assim, o acolhimento do pleito recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários em razão da ausência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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