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2003148-64.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · 3ª Vara de Execuções Penais de Salvador - Aberto

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SALVADOR 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - ABERTO Processo nº. 2003148-64.2023.8.05.0001 Processo nº: 2003148-64.2023.8.05.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado da Bahia Executado(s): ISMAEL DE SANTANA CORREIA Vistos. Trata-se de execução penal proposta em face de ISMAEL DE SANTANA CORREIA, nascido em 24/02/2001, filho de Moises de Jesus Correia e Roseli da Silva de Santana. No evento 137.1, foi colacionada Certidão de Óbito do Penitente, noticiando que o mesmo faleceu em 04/03/2025. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, diante da informação de falecimento do penitente ocorrida em 04/03/2025, torno sem efeito a transferência para o regime fechado determinada na Decisão de evento 124.1. A legislação penal define expressamente a morte como causa para o encerramento do processo ou da execução da pena, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. No caso em tela, a certidão de óbito de evento 137.1 comprova o falecimento de ISMAEL DE SANTANA CORREIA, nascido em 24/02/2001, filho de Moises de Jesus Correia e Roseli da Silva de Santana. Dessa forma, com a juntada do documento comprobatório, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do reeducando e o consequente arquivamento definitivo do feito. Pelo exposto, julgo do apenado, EXTINTA A PUNIBILIDADE ISMAEL DE com fulcro no art. 107, I do Código Penal e, por conseguinte, extingo a presenteSANTANA CORREIA, Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao e ao CEDEP Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como a ser encaminhado aos órgãos policiais OFÍCIO competentes, para os devidos fins. Ciência ao MP e defesa. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, data da assinatura digital. Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente

  2. Intimação

    SEEU · 3ª Vara de Execuções Penais de Salvador - Aberto

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SALVADOR 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - ABERTO Processo nº. 2003148-64.2023.8.05.0001 Processo nº: 2003148-64.2023.8.05.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado da Bahia Executado(s): ISMAEL DE SANTANA CORREIA Vistos. Trata-se de execução penal proposta em face de ISMAEL DE SANTANA CORREIA, nascido em 24/02/2001, filho de Moises de Jesus Correia e Roseli da Silva de Santana. No evento 137.1, foi colacionada Certidão de Óbito do Penitente, noticiando que o mesmo faleceu em 04/03/2025. Vieram os autos conclusos. Decido. A legislação penal define expressamente a morte como causa para o encerramento do processo ou da execução da pena, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. No caso em tela, a certidão de óbito acostada no evento 137.1 comprova o falecimento de ISMAEL DE SANTANA CORREIA, nascido em 24/02/2001, filho de Moises de Jesus Correia e Roseli da Silva de Santana. Dessa forma, com a juntada do documento comprobatório, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do reeducando e o consequente arquivamento definitivo do feito. Pelo exposto, julgo do apenado, EXTINTA A PUNIBILIDADE ISMAEL DE com fulcro no art. 107, I do Código Penal e, por conseguinte, extingo a presenteSANTANA CORREIA, Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao e ao CEDEP Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como a ser encaminhado aos órgãos policiais OFÍCIO competentes, para os devidos fins. Ciência ao MP. Considerando que há mandado de prisão pendente de cumprimento (evento 133.1), expeça-se contramandado para regularização no BNMP. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, data da assinatura digital. Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente

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