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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · 3ª Vara de Execuções Penais de Salvador - Aberto
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SALVADOR
3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - ABERTO
Processo nº. 2003148-64.2023.8.05.0001
Processo nº: 2003148-64.2023.8.05.0001
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado da Bahia
Executado(s): ISMAEL DE SANTANA CORREIA
Vistos.
Trata-se de execução penal proposta em face de ISMAEL DE SANTANA CORREIA,
nascido em 24/02/2001, filho de Moises de Jesus Correia e Roseli da Silva de Santana.
No evento 137.1, foi colacionada Certidão de Óbito do Penitente, noticiando que o mesmo
faleceu em 04/03/2025.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Inicialmente, diante da informação de falecimento do penitente ocorrida em 04/03/2025,
torno sem efeito a transferência para o regime fechado determinada na Decisão de evento 124.1.
A legislação penal define expressamente a morte como causa para o encerramento do
processo ou da execução da pena, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
No caso em tela, a certidão de óbito de evento 137.1 comprova o falecimento de ISMAEL
DE SANTANA CORREIA, nascido em 24/02/2001, filho de Moises de Jesus Correia e Roseli da Silva de
Santana.
Dessa forma, com a juntada do documento comprobatório, impõe-se a declaração da
extinção da punibilidade do reeducando e o consequente arquivamento definitivo do feito.
Pelo exposto, julgo do apenado, EXTINTA A PUNIBILIDADE ISMAEL DE
com fulcro no art. 107, I do Código Penal e, por conseguinte, extingo a presenteSANTANA CORREIA,
Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao e ao CEDEP
Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei
de Execução Penal, servindo a presente decisão como a ser encaminhado aos órgãos policiais OFÍCIO
competentes, para os devidos fins.
Ciência ao MP e defesa.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador, data da assinatura digital.
Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
SEEU · 3ª Vara de Execuções Penais de Salvador - Aberto
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SALVADOR
3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - ABERTO
Processo nº. 2003148-64.2023.8.05.0001
Processo nº: 2003148-64.2023.8.05.0001
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado da Bahia
Executado(s): ISMAEL DE SANTANA CORREIA
Vistos.
Trata-se de execução penal proposta em face de ISMAEL DE SANTANA CORREIA,
nascido em 24/02/2001, filho de Moises de Jesus Correia e Roseli da Silva de Santana.
No evento 137.1, foi colacionada Certidão de Óbito do Penitente, noticiando que o mesmo
faleceu em 04/03/2025.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A legislação penal define expressamente a morte como causa para o encerramento do
processo ou da execução da pena, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
No caso em tela, a certidão de óbito acostada no evento 137.1 comprova o falecimento de
ISMAEL DE SANTANA CORREIA, nascido em 24/02/2001, filho de Moises de Jesus Correia e Roseli
da Silva de Santana.
Dessa forma, com a juntada do documento comprobatório, impõe-se a declaração da
extinção da punibilidade do reeducando e o consequente arquivamento definitivo do feito.
Pelo exposto, julgo do apenado, EXTINTA A PUNIBILIDADE ISMAEL DE
com fulcro no art. 107, I do Código Penal e, por conseguinte, extingo a presenteSANTANA CORREIA,
Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao e ao CEDEP
Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei
de Execução Penal, servindo a presente decisão como a ser encaminhado aos órgãos policiais OFÍCIO
competentes, para os devidos fins.
Ciência ao MP.
Considerando que há mandado de prisão pendente de cumprimento (evento 133.1),
expeça-se contramandado para regularização no BNMP.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador, data da assinatura digital.
Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente