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2002586-08.2006.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 2002586-08.2006.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AGOSTINHO LOPES DE MATTOS CPF: 202.586.076-53 e outros SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou a presente Ação Civil por Improbidade Administrativa em face de Jacir Henriques de Oliveira Júnior e Agostinho Lopes de Mattos (ID 4279177999). Noticiou-se nos autos o falecimento do demandado Jacir Henriques de Oliveira Júnior (ID 4279178003), bem como o falecimento do requerido Agostinho Lopes de Mattos (ID 9747141090). Em manifestação fundamentada (ID 10284473555), ratificada pelo parecer Ministerial final (ID 10585016934), o Órgão Ministerial requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Instados a se manifestar acerca do pleito extintivo, os sucessores e a Curadoria Especial assentiram expressamente com a extinção da demanda (ID 10344990727 e ID 10345066900). Por sua vez, o Município de Mathias Lobato manifestou-se favorável ao pedido de extinção do feito (ID 10569139542). O Ministério Público reiterou o pedido de extinção sem resolução do mérito (ID 10585016934). É o que basta relatar. Decido. Trata-se de hipótese de acolhimento do parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de ID 10585016934, que ratificou a manifestação de ID 10284473555. Com efeito, diante do falecimento de ambos os demandados originários, da ausência de localização de bens a inventariar, do baixo valor atribuído à causa e da excessiva dilação temporal do processo de conhecimento, resta evidente a perda superveniente do interesse processual (interesse de agir) na modalidade utilidade do provimento jurisdicional. Havendo expressa concordância do polo passivo e do Município interessado quanto ao pedido de extinção formulado pelo autor da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de quaisquer outras questões de mérito. Com esses fundamentos, ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 e da Lei nº 8.429/1992, ante a ausência de má-fé. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.RI. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Victor de França Albuquerque Paes Juiz de Direito

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