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2002087-21.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl no AgInt no AREsp 3135507/SP (2025/0497211-5) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADOS:MARCUS VINICIUS PERELLO - SP091121 GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771 LEILA MAKI TABATA - SP392042 EMBARGADO:JESSICA SENA DE ARAUJO BERTO ADVOGADO:LUCAS SILVA BERTO - SP386687 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA. em face da decisão singular de minha lavra, na qual reconsiderei a decisão agravada, conheci do agravo, e dei provimento ao recurso especial para conceder à agravante a gratuidade de Justiça (fls. 1213-1217). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto à existência de rede credenciada apta e ao caráter voluntário das despesas com profissional não credenciado, defendendo que tais gastos não servem para aferir a falta de recursos da parte autora. Sustenta tese nova sobre parcela mensal vinculada a financiamento imobiliário apresentado em outra relação processual, apontando capacidade econômica e pedindo registro do dado no julgado (fls. 1221-1225). Impugnação aos embargos de declaração (fls. 1289-1295), na qual a parte embargada alega a inadequação da via eleita. Defende que o recurso caracteriza-se como um agravo interno travestido de embargos de declaração e aponta a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, a inovação do recurso quanto ao financiamento e ao uso de elementos externos, ao alinhamento da decisão ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, e à improcedência da tese sobre rede credenciada. Por fim, apresenta pedido eventual para consignar a imprescindibilidade dos custos de saúde mental. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme consignado na decisão embargada (fls. 1216-1217), a análise cinge-se à gratuidade de Justiça à luz de elementos objetivos do caso concreto e da presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O ponto sobre a rede credenciada integra matéria de cobertura contratual do tratamento, sem utilidade direta para o julgamento da gratuidade. A decisão embargada explicita a renda, o valor das custas, as condições pessoais da embargada e a necessidade de psicoterapia semanal, com base em dados dos autos, e aplica a presunção legal sem indício de falsidade. Nessa esteira, não há lacuna a suprir sobre a rede credenciada no exame da gratuidade, que foi decidido com fundamentação suficiente e adequada ao pedido analisado. Não se configura, portanto, a omissão apontada. Quanto à alegação sobre o financiamento imobiliário, verifica-se inovação do recurso, pois a embargante traz dado externo aos autos, oriundo de outra relação processual, não submetido às fases próprias destes autos, operando-se a preclusão. Os embargos de declaração não comportam a inclusão de elementos estranhos ao processo para redirecionar o julgamento, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Destaco, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "(...) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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